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Ato Original
MIRACORTES - SOCIEDADE DE ABATE E CORTE DE ÁRVORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Odemira. Matrícula n.º 901; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/19042005.
Certifico que foi constituída a sociedade supra-mencionada, entre Paulo José Félix Henriques e mulher Sandra Maria Duarte Albino Henrique, a qual se regerá pelo contrato constante das cláusulas seguintes:
Paulo José Félix Henriques, contribuinte fiscal n.º 190326379, natural da freguesia de Campelos, concelho de Torres Vedras e mulher, Sandra Maria Duarte Albino Henriques, contribuinte fiscal n.º 192028693, natural da freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua Principal do Brejo, Casal Brejo, 10, Campelos, Torres Vedras, portadores dos bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 10164809 de 8 de Janeiro de 2004 e 10940953 de 15 de Abril de 2002, ambos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil em Lisboa.
Verifiquei a sua identidade por exibição dos referidos bilhetes de identidade.
Pelos outorgantes foi dito:
Que, pela presente escritura, constituem entre si, uma sociedade por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MIRACORTES - Sociedade de Abate e Corte de Árvores, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no lugar de Seladinhas, freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal, nomeadamente serviços de abate de árvores, corte e rechega de madeiras, limpezas florestais e comercialização de madeiras e derivados.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros titulada pelo sócio Paulo José Félix Henriques e outra do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros titulada pela sócia Sandra Maria Duarte Albino Henriques.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
10 de Maio de 2005. - O Escriturário Superior, (Assinatura ilegível.)
2005488259
