Relacionados
Ato Original
DROGARIA FLOR DE SILVES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 34 793; identificação de pessoa colectiva n.º 500088080; averbamento n.º 01 à inscrição n.º 01 e inscrição n.º 05; números e data das apresentações: 25 e 26/040427.
Certifico que foi registado o seguinte:
Cessação das funções de João Policarpo dos Santos Sequeira e de Maria da Conceição Costa Rodrigues Sequeira, por renúncia em 30 de Janeiro de 2004.
Mais certifica:
Alteração parcial do contrato:
Artigos alterados: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º
Teor dos artigos alterados:
ARTIGO 2.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes da escrituração social e acha-se dividido em duas quotas, iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, uma de cada uma das sócias Maria de Lurdes Penedo Figueira Duarte e Cecília Maria Baptista Serrão Silva.
2 - Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de vinte mil euros, mediante deliberação tomada por unanimidade em assembleia geral.
3 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas a não sócios depende sempre do consentimento da sociedade.
2 - Nas cessões onerosas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, gozam do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
3 - São gerentes as sócias Maria de Lurdes Penedo Figueira Duarte e Cecília Maria Baptista Serrão Silva.
4 - A sociedade obriga-se mediante a intervenção de um gerente.
5 - A sociedade não pode prestar garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se nisso tiver justificado interesse próprio ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Ocorrendo penhora, arrolamento ou arresto, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à arrematação ou adjudicação judicial da quota;
c) Se ocorrer o falecimento do seu titular;
d) Por falência do seu titular;
e) Por exclusão do seu titular;
f) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade sendo este devido;
g) Em caso de partilha da quota, por divórcio ou separação de bens, se esta não for adjudicada ao respectivo titular.
2 - Se a lei não dispuser imperativamente de modo diverso, nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e g) a amortização será efectuada pelo valor que para a quota amortizada resultar de balanço especial organizado para o efeito, e nos casos previstos nas alíneas e) e f), a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
31 de Agosto 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano.
2006372572
