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Ato Original
ANA MARIA GONÇALVES - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 10 602/011128; identificação de pessoa colectiva n.º 505465396; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/011129.
Certifico que foi registado a constituição da sociedade supra-referida cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Ana Maria Gonçalves - Gestão Imobiliária, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Miguel Torga, 21, 4.º, letra B, freguesia de Campolide, concelho de Lisboa.
2 - A todo o tempo, porém, poderá a gerência deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para outros concelhos. e instalar delegações, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a compra de imóveis para revenda, promoção e gestão imobiliária.
2 - A sociedade pode participar em outra sociedades com objecto diverso do seu, já constituídas ou a constituir, e em agrupamentos complementares de empresas, associações em participação e consórcios.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e acha-se dividido em duas quotas:
a) Uma do valor nominal de quatro mil e novecentos euros pertencente a Ana Maria Botelho Maia Gonçalves;
b) Uma do valor nominal de cem euros pertencente a António Moraes Sarmento Patrício.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade é administrada e representada pelos seus gerentes, cujo conselho é composto por um a três membros.
2 - Os gerentes são nomeados pela assembleia geral.
3 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente, ou de um procurador com poderes bastantes.
4 - Fica desde já, nomeada gerente Ana Maria Botelho Maia Gonçalves.
ARTIGO 5.º
1 - O mandato dos gerentes cessará logo que em assembleia geral convocada para o efeito, a maioria simples do capital manifeste discordância quanto à sua continuidade ou respectivo cargo.
2 - Os gerentes poderão não ser remunerados pelo exercício dos seus cargos se tal for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas a estranhos, ainda que estes sejam cônjuges, descendentes ou ascendentes dos sócios não produz efeitos para com a sociedade, enquanto não for consentida por esta.
2 - Autorizada acessão a estranhos, os restantes sócios gozam ainda, relativamente a ela, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
Para efeitos do artigo anterior, todo o sócio que quiser ceder a sua quota, no todo ou em parte, deve comunicá-lo à gerência, a qual, por sua vez, avisará os restantes sócios por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 8.º
A divisão de quotas é sempre permitida entre herdeiros de sócios falecidos ou contitulares.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Se estas forem objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou outra providência que possibilite a sua venda judicial ou forem dadas em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade;
b) Em caso de divórcio do seu titular, se não forem adjudicadas a este;
c) Por interdição do respectivo titular;
d ) Se a quota for cedida em infracção ao disposto nos artigos 6.º e 7.º deste contrato de sociedade;
e) Por morte do seu titular.
2 - A contrapartida da amortização, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 deste artigo será igual ao valor nominal da quota.
3 - A contrapartida da amortização, no caso da alínea c) do n.º 1 deste artigo será o que resultar de um balanço especial para o efeito.
4 - Nas assembleias gerais que deliberem sobre amortização de quota nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, serão admitidos a votar os titulares das referidas quotas.
ARTIGO 10.º
No caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais, o sócio excluído apenas terá direito ao valor nominal da sua quota.
Está conforme o original.
11 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Mouco Teixeira Leitão Pinto.
2009204387
