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Ato Original
BOLLYWOOD PICTURES - PRODUTORA DE FILMES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 182/050307; identificação de pessoa colectiva n.º 506892514; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 36/050307.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade comercial e designação de gerentes.
Sócios: Gustavo Barreiros de Vilhena Ayres, Ana Rita Rocha de Sousa Vilhena Ayres, Nuno Miguel Ferreira Eiró e José Pedro Gonçalves Rendeiro.
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a firma Bollywood Pictures - Produtora de Filmes, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua dos Sapateiros, 207, 5.º, esquerda, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa.
3 - Por simples de deliberação da gerência, a sociedade pode abrir, manter, transferir ou encerrar agências, escritórios, estabelecimentos, delegações, sucursais, filiais e outras formas de representação, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede nos termos da lei.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a produção. co-produção, realização, adição, autoria e distribuição de obras cinematográficas de qualquer espécie, videogramas, telediscos, multimédia, programas para televisão e rádio e, de qualquer forma geral, todo o tipo de conteúdos na área dos audiovisuais e imprensa, produção nos domínios do design, fotografia, cenografia, sonoplastia, exploração de marcas registadas, patentes, direitos de autor e direitos conexos, gestão da carteira própria de títulos.
ARTIGO 3.º
Outras finalidades
A sociedade pode, por deliberação da gerência adquirir a alienar participações no capital social de outras sociedades, incluindo as reguladas por leis especiais e ainda com sede fora de Portugal, incluindo aquelas com diferentes objecto. A sociedade pode ainda, sob qualquer forma legal ou contratual, associar-se a terceiros, nomeadamente para forma sociedades, ainda que com diferente objecto, mesmo que reguladas por leis especiais e ainda que com sede fora de Portugal. Pode ainda forma consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
ARTIGO 4.º
Capital social e prestações suplementares
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de quatro quotas, que pertencem, uma, no valor nominal de mil e quatrocentos euros, ao sócio Gustavo Barreiros da Vilhena-Ayres; uma, no valor nominal de mil e duzentos euros à sócia Ana Rita Rocha de Sousa Vilhena-Ayres; uma no valor nominal de mil e duzentos euros ao sócio Nuno Miguel Ferreira Eiró e uma no valor nominal de mil e duzentos euros ao sócio José Pedro Gonçalves Rendeiro.
2 - Os sócios podem deliberar a exigência de prestações suplementares até 10 vezes o valor de capital social inicial e nas demais condições que forem deliberadas.
ARTIGO 5.º
Transmissão de quotas
1 - A cessão total ou parcial inter-vivos, depende sempre do prévio consentimento da sociedade, salvo se for entre sócios.
2 - A transmissão de quota, ainda que entre sócios, está sujeita ao direito de preferência dos restantes sócios, na proporção das suas participações no capital social, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
3 - O sócios da sociedade que pretenda dispor ou transferir parte ou a totalidade das quotas por si detidas no capital social da sociedade (sócios cedentes), deverá notificar previamente e por escrito (notificação), os outros sócios (sócios não cedentes), indicando a percentagem da sua participação que pretende dispor, o preço, os termos e as condições de pagamento, o nome do adquirente, bom como qualquer outra condição económica do negócio projectado. Os sócios não cedentes que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação do projecto de transmissão, através de fax ou de carta registada com aviso de recepção, a enviar ao sócio cedente.
4 - Os sócios não cedentes poderão exercer o seu direito de preferência relativamente à totalidade ou parte da participação a transferir pelo sócio cedente. Neste caso, a preferência será exercidas na proporção da respectiva participação no capital social. Caso nenhum dos sócios não cedentes tiver exercido o seu direito de preferência no prazo de 30 dias a contar da comunicação referido no n.º 3 acima, poderá o sócio cedente, nesse caso, vender a sua participação a terceiro, nos termos e condições indicados na comunicação enviada.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um dos factos a seguir enumerados:
a) Fraude, acção ou omissão devidamente comprovadas, lesivas dos direitos e bom nome da sociedade e dos sócios;
b) Condenação do sócio em processo judicial movido pela sociedade;
c) Falecimento, interdição ou inabilitação de sócio.
2 - A amortização é precedida de deliberação da assembleia geral que constate a verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais e torna-se eficaz, através de declaração dirigida ao sócio afectado.
3 - Salvo acordo das parte em contrário, a contrapartida da amortização da amortização é o valor de liquidação da quota determinado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo, ou, na falta deste e decorridos oito dias sobre a primeira solicitação escrita de uma das partes para a referida designação por mútuo acordo, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que designará uma árbitro único, devendo o respectivo pagamento ser fraccionado em duas prestações, pagáveis, respectivamente decorridos seis meses e um ano, após a fixação definitiva contrapartida.
ARTIGO 7.º
Aquisição de quotas próprias
Os sócios podem deliberar a aquisição pela sociedade de quotas próprias dentro dos limites legais.
ARTIGO 8.º
Direito dos sócios aos lucros
1 - Por deliberação da assembleia geral pode ser dado ao lucro o destino que for deliberado sem qualquer limite mínimo de distribuição.
2 - A gerência poderá fazer aos sócios adiantamentos sobre os lucros.
ARTIGO 9.º
Cisão e fusão
A sociedade pode ser objecto de fusão ou de cisão nos termos da lei e de acordo com as disposições dos presentes estatutos sobre alterações aos estatutos.
ARTIGO 10.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade compete a uma ou mais gerentes sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um gerente e um procurador com poderes para o efeito, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que será sempre suficiente a intervenção de um gerente ou de um procurador.
3 - A gerência, pelo modo adequado a obrigar a sociedade pode constituir procurador ou procuradores da mesma sociedade para actos ou categorias de actos especificados nas respectivas procurações salvo se o procurador for designado por deliberação dos sócios caso em que bastará a intervenção de um gerente para outorgar ou conferir o respectivo instrumento.
4 - Os gerente podem delegar nalgum ou alguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócios.
5 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
6 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 11.º
Atribuições e competências da gerência
1 - A gerência tem por atribuições a prática dos seguintes actos, sem necessidade de prévia aprovação pelos sócios em assembleia geral, salvo quando àqueles referidos no n.º 3 do artigo 13.º:
a) A prática de todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;
b) Adquirir, prometer adquirir permutar quaisquer participações sociais, bens móveis e direitos sobre eles;
c) Abrir e movimentar contas bancárias, passar cheques, contrair empréstimos até ao montante de máximo de 15 000;
d) Negociar e outorgar, nos termos que julgar convenientes, todos os contratos no âmbito das atribuições anteriormente especificadas;
e) Contratar pessoal, incluindo, nomeadamente, empregados e consultores, assim como incorrer em quaisquer despesas necessárias ou convenientes à prossecução do objecto social da sociedade;
f) Contratar consultores independentes, jurídicos, financeiros ou outros avaliadores contabilistas ou quaisquer outras pessoas que considere necessário ou conveniente desde que a remuneração a pagar pelo sociedade a essas pessoas não exceda montantes normais e razoáveis com relação aos serviços a prestar;
g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios ou pendências, ainda que não tenham atingido base judicial;
h) Comprometer a sociedade em árbitros;
i) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou por expressa deliberação em assembleia geral.
2 - Os actos referidos na alínea c), acima, apenas poderá ser praticados, separadamente, pelos gerentes, José Pedro Gonçalves Rendeiro e Gustavo Barreiros Vilhena-Ayres.
ARTIGO 12.º
Assembleias gerais
1 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os estatutos exijam ou possibilitem outros requisitos, as assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais sejam ordinárias, extraordinárias ou universais, ou em deliberações por escrito, por qualquer pessoa que entendam constituir sua mandatária, inclusive terceiros estranhos à sociedade mantendo-se válido o mandato conferido para o efeito, enquanto não for revogado. A representação é feita por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 - Sem prejuízo de qualquer disposição especifica da lei, as assembleias de sócios serão convocadas e terão lugar para deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Resoluções referentes a investimentos em projectos a ser desenvolvidos pela sociedade ou por qualquer uma das suas subsidiárias;
b) Alterações aos estatutos da sociedade ou de qualquer uma das suas subsidiárias;
c) Nomeação de gerentes ou administradores para a sociedade ou qualquer das suas subsidiárias;
d) Termos e condições de admissão de novos sócios na sociedade ou em qualquer das suas subsidiárias;
e) Quaisquer distribuições a efectuar pela sociedade;
f) Distribuições do activo restante no caso de dissolução;
g) A celebração de contratos de suprimentos entre os sócios e a sociedade e entre a sociedade e qualquer uma das suas subsidiárias.
ARTIGO 13.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
2 - Por deliberação unânime dos sócios, pode determinar-se que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida seja transmitido para alguns sócios, contando que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
Disposição transitória
1 - Os gerente José Pedro Gonçalves Rendeiro e Gustavo Barreiros de Vilhena-Ayres podem, desde já, por qualquer das formas de obrigar a sociedade, proceder ao levantamento do saldo da conta de depósito da sociedade, correspondente ao capital social.
Está conforme o original.
12 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
2009146662
