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Ato Original
ECOTUR - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 505/20051012; identificação de pessoa colectiva n.º 502472430; inscrição n.º 18; número e data da apresentação: 05/20051012.
Certifico que foi registado o seguinte :
Reforço de capital e transformação em sociedade anónima.
Reforço: 51 360,66 euros, realizado em dinheiro e subscrito por todos os sócios, na proporção das suas quotas.
Teor da transformação:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ECOTUR - Empreendimentos Turísticos, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Castilho, 59, 6.º, esquerdo, freguesia de São Mamede, Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Pode ainda por deliberação do conselho de administração, adquirir participações em sociedades cujo objecto seja iqual ou diferente daquele que esteja exercendo.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na Compra e Venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim, construção e gestão de propriedades e arrendamento das mesmas e exploração de empreendimentos turísticos, exercício da concessão termal das águas mineromedicinais de Monte Real, exercício de exploração da industria hoteleira, agrícola, pecuária, florestal e silvícola, sol, os aspectos comerciais e industriais, de prédios rústicos próprios ou alheios, bem como a realização de quaisquer actos ou contratos inerentes ou relacionados com aquela exploração com vista à prossecução dos indicados fins.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode cooperar com outras entidades na formação de sociedades, consórcios ou associações, em participação para o exercício em comum de uma actividade económica.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e um mil euros, dividido em duzentas e uma mil acções do valor nominal de um euro cada uma.
2 - Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital terão preferência os accionistas que o forem à data da subscrição, na proporção das acções que já possuam.
3 - Se algum accionista não quiser gozar do direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a proporção da posição accionista que detenha.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são ao portador, tituladas ou não, podendo ser registáveis, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Quando as acções forem tituladas, estas serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.
3 - A conversão das acções rege-se pelo disposto na lei e as despesas são a cargo dos accionistas.
4 - No caso de propriedade indivisa, serão os titulares das acções representados pelo cabeça-de-casal ou administrador ou ainda pela pessoa que os interessados tiverem designado de entre si para os representar perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencem.
ARTIGO 7.º
No caso de haver acções nominativas a sua transmissão a estranhos ou a qualquer outro accionista fica sujeito ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas não transmitentes, em segundo lugar, devendo ser exercido nos 30 dias imediatos àquele em que o accionista alienante, por carta registada, em que indique a identidade do adquirente, preço e mais condições de transmissão, comunique o seu desejo.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando, por qualquer motivo, as mesmas sejam retiradas da disponibilidade do seu titular, em virtude de arresto, penhora ou qualquer outro acto de apreensão judicial.
2 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, o valor da acção é que resultar do valor contabilístico das acções.
ARTIGO 10.º
1 - Será permitido ao conselho de administração adquirir para a sociedade acções e obrigações próprias e realizar sobre as mesmas as operações licitas que tiver por convenientes, se para tal obtiver anuência do órgão de fiscalização.
2 - As acções de que a Sociedade for titular não gozam de direito de voto, dividendo ou preferência.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 11.º
Os órgãos sociais são:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O órgão de fiscalização.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 12.º
A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
ARTIGO 13.º
A cada mil acções corresponde um voto.
ARTIGO 14.º
Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferior a mil, averbadas em seu nome ou, ao portador e tituladas, depositadas na sede social ou qualquer estabelecimento de crédito, até quinze dias antes do dia marcado para a reunião.
ARTIGO 15.º
Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos agrupados.
ARTIGO 16.º
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima legal.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral será efectuada na sede social ou em local indicado nos anúncios convocatórios, dentro da comarca judicial onde esta se situe, desde que as instalações da sede não permitam a reunião em condições satisfatórias.
ARTIGO 18.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente de entre os accionistas ou outras pessoas, podendo ser reeleitos, e poderão ter remuneração global fixada em assembleia geral.
2 - Nas faltas do presidente será substituído por quem a assembleia geral designar.
ARTIGO 19.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá em especial à assembleia geral:
a) Eleger o presidente e o secretário de mesa;
b) Eleger os membros de conselho de administração;
c) Eleger os membros do órgão de fiscalização;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
ARTIGO 20.º
1 - Carecem, para serem válidas, do voto afirmativo dos accionistas aos quais pertençam pelo menos 50% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
a) A transformação, a fusão ou a dissolução da sociedade;
b) A redução ou reintegração do capital;
c) A alteração do presente artigo 20.º
2 - Se determinada deliberação sobre qualquer das matérias referidas no artigo anterior não puder ser aprovada numa primeira reunião, por insuficiência de representação do capital social, a mesma considerar-se-á aprovada, em segunda reunião, desde que o seja pela maioria de dois terços dos votos apurados.
ARTIGO 21.º
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes a 50% do capital social.
2 - Em segunda convocação, porém, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados e o capital que eles representem.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 22.º
1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros eleitos trienalmente pela assembleia geral, que decidirá qual deles é o presidente, podendo todos eles ser reeleitos.
2 - O conselho de administração poderá ter direito à remuneração que a assembleia geral lhe fixar.
ARTIGO 23.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, dentro dos limites assinalados na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral, e, em especial:
a) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens ou direitos mobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente aos interesses sociais;
b) Estabelecimento e cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir em acções judiciais;
d) Comprometer a sociedade em arbitragem;
e) Delegar num dos administradores os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas;
f) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar, endossar letras, livranças, cheques, extractos de facturas e outros tipos de crédito;
g) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento activas e passivas, celebrando os respectivos contratos.
2 - O conselho de administração, ou quem o represente, não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações nem conceder a terceiros, em nome da mesma, quaisquer garantias, inclusive cambiais, com excepção das sociedades em que detenha participações sociais.
ARTIGO 24.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela intervenção conjunta de dois dos administradores;
b) Pela intervenção de um dos administradores no uso de poderes delegados pelo conselho de administração;
c) Pela intervenção dos mandatários, dentro dos limites dos poderes conferidos.
ARTIGO 25.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que o exigir os interesses da sociedade, mas pelo menos, uma vez por mês.
2 - Qualquer dos administradores impedido de estar presente à reunião pode-se fazer representar por outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 26.º
Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício dos seus cargos, conforme for deliberado pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 27.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e a um suplente ou a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Os membros do órgão de fiscalização são eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos.
3 - Os membros do órgão de fiscalização poderão ter direito à remuneração que a assembleia geral lhes fixar.
CAPÍTULO IV
Apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
ARTIGO 28.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Relativamente a cada ano, o conselho de administração elaborará o balanço, o relatório de gestão, as contas de exercício, a administração dos resultados, um relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e uma proposta de aplicação dos resultados.
3 - A assembleia geral e o órgão de fiscalização pronunciar-se-ão sobre tais documentos.
ARTIGO 29.º
Os lucros apurados em cada exercício serão aplicados do modo seguinte:
a) A percentagem de lei para o fundo de reserva legal;
b) O restante terá aplicação decidida por maioria simples em assembleia geral.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 30.º
A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
ARTIGO 31.º
A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação e designará os liquidatários.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Os casos omissos serão regulados pelas deliberações dos accionistas, devidamente tomadas e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 33.º
É estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os efeitos judiciais entre a sociedade e os seus accionistas.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 34.º
Para o triénio 2005 a 2007 são desde já preenchidos os lugares de membros dos órgãos sociais da forma seguinte, sendo os administradores dispensados de caução:
Mesa da assembleia geral: presidente - Paulo Jorge Oliveira Pereira dos Reis, casado; secretário - Sérgio Duarte Guimarães Flores dos Santos, casado.
Conselho de administração: presidente - António Barroca Rodrigues, casado; vogais - Maria de Fátima Barroca Rodrigues, casada, Paulo Alexandre de Faria Fernandes, casado.
Órgão de fiscalização: fiscal único - Oliveira, Reis & Associados, SROC, inscrita sob o número vinte e três e representada por Fernando Marques de Oliveira, casado, ROC; fiscal suplente - José Vieira dos Reis, casado, ROC - inscrito sob o n.º 359.
Mais certifico que a sociedade transferiu a sua sede do concelho de Sintra para o concelho de Lisboa e anteriormente usava a denominação ECOTUR - Empreendimentos Turísticos, Lda
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
22 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2009146905
