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Ato Original
ALFREDO ROCHA PINTO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 569/20050630; identificação de pessoa colectiva n.º 507274270; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20050630; pasta n.º 13 569.
Certifico que por escritura de 30 de Junho de 2005 Alfredo Fernando da Rocha Pinto constituiu a sociedade em epígrafe cujo contrato é do seguinte teor:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Alfredo Rocha Pinto, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Corujeira de Baixo, 365, freguesia de Campanhã, concelho do Porto.
3 - Por simples decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em actividades de engenharia e técnicas afins.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado, é do montante de seis mil novecentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
2 - O capital social é totalmente realizado em espécie pela transferência, que o outorgante ora faz, para a sociedade dos bens de igual valor global, assim avaliados nos termos do relatório oficial, elaborado por revisor oficial de contas à frente mencionado, bens esses que são os constantes de um documento complementar, elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que arquivo, cuja leitura foi dispensada pelo facto de o seu conteúdo ter perfeito conhecimento.
3 - O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme respectiva decisão, será exercido pelo sócio ou não sócios, ficando aquele desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio único fica desde já autorizado a efectuar negócios jurídicos com a sociedade que sirvam a prossecução do objecto social.
Relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega pelo engenheiro Alfredo da Rocha Pinto de bens no valor de 6983,78 para realização da quota por si subscrita no capital da Sociedade a constituir Alfredo Rocha Pinto, Unipessoal, Lda, com o mesmo valor nominal de 6983,78.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem:
3 - Os bens foram avaliados pelo único sócio da Sociedade a constituir, apoiado pelo seu Técnico Oficial de Contas, em 6983,78. Este montante corresponde ao valor liquido contabilístico dos bens, tendo em vista o cumprimento do artigo 38.º do CIRS.
Responsabilidades.
4 - A nossa responsabilidade consiste em apreciar de forma independente a razoabilidade da avaliação dos bens e em declarar que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções atribuídas ao sócio que efectuou tais entradas, acrescido do prémio de emissão e do excedente abrangido pelo regime da Reserva Legal. Para tanto, o referido trabalho incluiu a verificação:
a) Da existência dos bens,
b) Da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) Da adequação dos critérios usados na avaliação dos mesmos;
d) Do valor atribuído aos bens.
6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota a atribuir ao Sócio que efectua tal entrada.
27 de Junho de 2005. - Pires de Matos & Pinheiro Torres, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Luís Guilherme de Noronha e Távora Pinheiro Torres, (revisor oficial de contas n.º 1158).
4 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Lígia Maria Gigante Pinheiro.
2004029986
