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Ato Original
DOMAG - CABELEIREIROS, LDA
Sede: Rua de Serpa Pinto, 15, 1.º, frente, Rio Maior
Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 1063/991029; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/991029.
Certifico que, entre Dora Cristina Agostinho Azenha Reis, casada com Luís Miguel dos Santos Reis, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em Vale do Carro, Alcanede, Santarém, e Magda Lúcia de Carvalho Eduardo, solteira, maior, residente na Rua João de Deus, 38, Santa Susana, A dos Francos, Caldas da Rainha, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação DOMAG - Cabeleireiros, Lda, com sede na Rua de Serpa Pinto, 15, 1.º, frente, em Rio Maior, freguesia e concelho de Rio Maior.
§ 1.º Mediante deliberação da assembleia geral poderá a gerência deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social o salão de cabeleireiros.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão de escudos, estando realizado metade do capital, e a outra metade sendo a realizar no prazo de um ano, o qual corresponde à soma das seguintes duas quotas: uma quota de quinhentos mil escudos pertencente à sócia Dora Cristina Agostinho Azenha Reis; uma quota de quinhentos mil escudos pertencente à sócia Magda Lúcia de Carvalho Eduardo.
ARTIGO 4.º
Por deliberação unânime, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, até ao montante de global correspondente ao quíntuplo do capital social, e na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer, sendo deliberado em assembleia geral quais as condições, nomeadamente juro e prazo de reembolso.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, porem a cessão a estranhos, depende do consentimento da sociedade e dos sócios não cedente, os quais terão sempre direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade fica a cargo dos sócios ou não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente a sócia Magda Lúcia de Carvalho Eduardo.
§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 8.º
Em ampliação dos poderes de gerência, os gerentes poderão tomar de arrendamento ou de trespasse qualquer estabelecimento comercial ou industrial, trespassar ou ceder qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
ARTIGO 9.º
Fica vedado aos gerentes, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, tais como abonações, fianças e letras de favor e outras semelhantes.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência. Salvo se a lei prescrever outras formalidades ou estabelecer prazos mais dilatados.
ARTIGO 11.º
(transitório)
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do deposito das entradas para pagar as despesas de constituição da sociedade e outras necessárias à prossecução do objecto social, e praticar quaisquer negócios em nome da sociedade.
Conferida. Está conforme.
21 de Fevereiro de 2001. - A Conservadora interina, Ana Maria Correia Marto.
3000219823
