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Ato Original
EXPOGUINÉ - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo. Matrícula n.º 835/950816; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/950816.
Certifico que foi extraída da escritura exarada de fl. 119 v.º a fl. 121 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 71-C deste Cartório:
Constituição de sociedade
No dia 10 de Agosto de 1995, no Cartório Notarial de Tábua, perante mim Maria de Lurdes da Silva Cortês, primeira-ajudante principal, em pleno exercício de funções notariais por falta do respectivo notário, compareceram como outorgantes:
1.º Gil Henrique Gaspar Veloso, contribuinte fiscal n.º 188446265, casado em comunhão de adquiridos com Cristina Maria Borges Ferrão, nascido na freguesia de Penalva de Alva, concelho de Oliveira do Hospital, e residente na Quinta da Lameira, da cidade, freguesia e concelho de Oliveira do Hospital.
2.º João Luís Inglês Guinhenhas, contribuinte fiscal n.º 126058946, casado em comunhão de adquiridos com Gina Afonso dos Santos Inglês, nascido no ex-Estado de Angola, e residente na Avenida de José Estêvão, 213, 2.º, esquerdo, no lugar e freguesia de Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.
Verifiquei a identidade do primeiro outorgante por conhecimento pessoal e a do segundo pela exibição do correspondente bilhete de identidade n.º 4721964, emitido em 8 de Maio de 1991, pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Lisboa.
E disseram:
Que entre si constituem uma sociedade comercial por quotas nos termos constantes dos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a denominação EXPOGUINÉ - Importação e Exportação, Lda
2.º
Tem a sede na Avenida de 25 de Abril, 33, 2.º, esquerdo, cidade e concelho de Ílhavo, freguesia de Ílhavo (São Salvador).
3.º
Tem por objecto o comércio por grosso especificado, comércio internacional, importação e exportação.
4.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quatro milhões de escudos, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois milhões de escudos, pertencendo uma a cada sócio, encontrando-se realizado em numerário, por qualquer deles, quanto a metade, devendo a parte restante ser por ambos igualmente efectivada em dinheiro, no prazo de um ano, a contar desta data.
5.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares até cinquenta vezes o respectivo capital social.
6.º
A cessão de quotas a estranhos depende de prévio consentimento social.
7.º
A gerência, com ou sem remuneração, consoante o deliberado em assembleia geral, incumbe a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo necessária a sua assinatura conjunta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, mas bastando a de qual quer deles nos actos de mero expediente.
8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas, por cartas registadas, expedidas como mínimo de 15 dias de antecedência.
9.º
A sociedade assume, desde já a plena responsabilidade das despesas que lhe respeitarem antes do competente registo comercial, ficando a gerência imediatamente autorizada, nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a proceder ao levantamento do capital social ora realizado, desde que necessário à efectivarão dos fins sociais.
Assim o outorgaram.
E exibiram-me:
a ) Um certificado, emitido em 12 do mês de Junho do ano em curso, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelo qual verifiquei a admissibilidade da denominação e o correspondente objecto;
b) O duplicado da guia de depósito do capital social ora realizado efectuado hoje na Agência Banco Fonsecas & Burnay, da vila e concelho de Santa Comba Dão.
Fiz aos outorgantes voz alta e na sua presença simultânea, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, com a advertência da aplicabilidade ao acto do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Tabela do Notariado, por haver sido efectuado fora das horas regulamentares, de que o registo do mesmo deverá ser requerido na competente Conservatória do Registo Comercial no prazo de três meses, a contar desta data, havendo ainda prevenido os outorgantes do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/95, de 6 de Julho.
Está conforme o original.
16 de Agosto de 1995. - O Ajudante, Elmano Mendes da Cruz.
3000222131
