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Ato Original
TRADE - CAMPO, SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo. Matrícula n.º 155/950810; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/950810.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Contrato de sociedade
No dia 23 de Março de 1994, no Cartório Notarial de Ferreira do Alentejo, perante mim Francisco José Palma Gonçalves Lopes, notário do referido Cartório, compareceram:
1.º Inglantina Pereira Mateus, contribuinte n.º 125689330, casada segundo o regime de comunhão geral com Alexandre dos Santos Caneiras, natural da aldeia e freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo onde reside;
2.º Carlos Alberto Dionísio Guerreiro, contribuinte n.º 146993179, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com Maria Júlia Farião Gomes Guerreiro, natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, residente em Figueira de Cavaleiros;
3.º Manuel António Canilhas Reis, contribuinte n.º 193906082, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com Maria José Patinha Marques Reis, natural de Santiago Maior, residente em Figueira de Cavaleiros.
E por eles foi dito:
Que ajustaram o contrato de sociedade comercial por quotas que se regera pelo seguinte pacto social:
1.º
A sociedade adopta a denominação Trade - Campo, Sociedade Representações, Lda, tem a sua sede à Estrada Nacional da aldeia e freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo.
2.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro hoje depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ferreira do Alentejo e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma de duzentos e quarenta mil escudos da primeira;
b) Uma de oitenta mil escudos do segundo;
c) Uma de oitenta mil escudos do terceiro.
3.º
A sociedade tem como objecto a representação de produtos alimentares congelados e produtos secos, importação e exportação dos mesmos produtos e representações.
4.º
A gerência, dispensada de caução, incumbirá a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura da primeira.
5.º
Na cessão de quotas a estranhos gozarão de direito de opção primeiro a sociedade e, depois, os sócios.
6.º
A gerência iniciará imediatamente as actividades sociais podendo, para o efeito, proceder ao levantamento do depósito do capital social.
Assim o disseram e outorgaram.
Está conforme o original.
10 de Agosto de 1995. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000221898
