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Ato Original
ETERSAN - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 9090; inscrições n.os 01 e 02; números e data das apresentações: 06 e 07/020109.
Certifico que foi constituída entre ETERGEST, SGPS, SA, António Manuel Cristóvão Santana e Silva, Paulo Jorge Gomes de Carvalho Santana e Silva; e Pedro Miguel Gomes de Carvalho Santana e Silva, foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de ETERSAN - Construções, Lda
2 - A sede é na Avenida de Fernão de Magalhães, 495, 7.º, freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto social é a promoção e construção de empreendimentos imobiliários bem como a compra de prédios para revenda.
2 - A sociedade poderá participar na constituição ou adquirir participações em sociedades com o objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de vinte milhões de escudos, realizado em dinheiro quanto a 50%, ficando 50% para realizar, no prazo de doze meses, também em dinheiro.
2 - O capital social corresponde à soma de quatro quotas, uma de dez milhões de escudos pertencente à ETERGEST, SGPS, SA, uma de cinco milhões de escudos pertencente a António Manuel Cristóvão Santana e Silva, uma de dois milhões e quinhentos mil escudos pertencente a Paulo Jorge Gomes de Carvalho Santana e Silva, e uma de dois milhões e quinhentos mil escudos pertencente a Pedro Miguel Gomes de Carvalho Santana e Silva, encontrando-se cada uma delas realizada quanto a metade.
ARTIGO 4.º
Nenhum sócio poderá onerar ou alienar por qualquer forma a sua quota, salvo se tal lhe for consentido por deliberação social.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Quando qualquer quota for arrestada, arrolada, penhorada, incluída em massa falida ou sujeita, por qualquer motivo, a arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal;
b) Quando a quota for onerada, transmitida ou cedida, sem o consentimento da sociedade, salvo nos casos previstos no presente contrato;
c) Quando se verificar a violação grave por parte do sócio, de qualquer das disposições do presente contrato;
d) Por inabilidade ou interdição do titular.
2 - A contrapartida da amortização corresponde ao valor da quota em balanço aprovado para o efeito, acrescido ou deduzido dos saldos credores ou devedores de qualquer conta do sócio, mas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior nunca excederá o valor nominal da quota.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização será efectuado em duas prestações, vencendo-se a primeira seis meses após a fixação do valor da amortização, pela comissão pericial e a segunda seis meses após o vencimento da primeira.
ARTIGO 6.º
1 - Em caso de morte ou liquidação de um dos sócios terão os outros o direito a adquirir a sua quota por valor nunca inferior ao valor de amortização da quota.
2 - Para efeitos do número anterior deve o falecimento de um sócio ser comunicado aos outros, por carta registada, pelos seus sucessores.
3 - Os sócios terão 90 dias para efectuar as propostas de aquisição.
4 - O pagamento será efectuado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente contrato, se outros não forem acordados.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência e a representação da sociedade ficam a cargo de quatro gerentes a designar em assembleia geral, com ou sem caução e remuneração, conforme vier a ser deliberado.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois gerentes, bastando a assinatura de um só dos gerentes para assuntos de mero expediente.
ARTIGO 8.º
Os gerentes não podem obrigar a sociedade por avales, fianças, abonações ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos à actividade social.
ARTIGO 9.º
1 - Os gerentes podem delegar nalgum deles competência para determinados negócios ou espécie de negócios, mas o gerente delegado só vincula a sociedade se a delegação lhe atribuir expressamente tal poder.
2 - A sociedade, através de gerência, pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 10.º
As deliberações dos sócios podem ser tomadas unanimemente por escrito ou em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 11.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatárias os sócios designados na assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - Todos os conflitos entre sócios ou entre eles e a sociedade, serão dirimidos por um tribunal arbitral que apreciará, de acordo com a equidade, com expressa renúncia a qualquer outro.
2 - A constituição, funcionamento e organização do processo do tribunal arbitral serão regulados pela lei em vigor, funcionando o Tribunal em Coimbra.
ARTIGO 13.º
Fica desde já autorizado qualquer um dos gerentes a levantar a totalidade do capital social q se encontra depositado a fim de suportar as despesas de constituição e registos e outras inerentes à própria actividade da sociedade e a adquirir para esta, quaisquer bens móveis ou imóveis, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pelo gerente nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Mais certifico que foram nomeados gerentes os sócios António Manuel Cristóvão Santana e Silva, desde 25 de Novembro de 1997; e de Paulo Jorge Gomes de Carvalho Santana e Silva, com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 1997; dos não sócios João Alves e João Augusto Pimentel Campos, estes por indicação da sócia Etergest, SGPS, S. A, desde 25 de Novembro de 1997.
Está conforme o original.
5 de Junho de 2002. - A Segunda-Ajudante, Ana Paula Oliveira Pereira de Moura.
1000136154
