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Ato Original
J. F. P. - PRODUTOS QUÍMICOS E TINTAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Albufeira. Matrícula n.º 01546/950721; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/950721.
Certifico que, por escritura de 18 de Julho de 1995, lavrada a fl. 36 do livro de notas n.º 133-C do 2.º Cartório Notarial de Loulé, foi efectuado entre João Fernando Bagarrão Pinho e José Manuel dos Ramos Luz o contrato de sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de J. F. P. - Produtos Químicos e Tintas, Lda, tem a sua sede nos Armazéns Castilho, Vale Serves, Ferreiras, na cidade, freguesia e concelho de Albufeira, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.
§ único. A gerência da sociedade pode, a qualquer momento, sem necessidade de deliberação de qualquer órgão da sociedade, deslocar a sede da mesma dentro do concelho de Albufeira ou para qualquer concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
O seu objecto social é o comércio e a indústria de produtos químicos tintas e embalagens de plástico, tais como: lixívias, detergentes e seus derivados, desincrustantes, desoxidantes, tintas de uso geral, garrafas e garrafões.
ARTIGO 3.º
O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1 000 000$, dividido em duas quotas uma de 950 000$ pertencente ao sócio João Fernando Bagarrão Pinho e outra de 50 000$ pertencente ao sócio José Ramos Luz.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio João Fernando Bagarrão Pinho, que desde já é nomeado gerente.
§ único. Para que a sociedade se considere validamente obrigada é suficiente a assinatura do gerente ou de um procurador da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade e os sócios, por esta ordem gozam do direito de preferência na aquisição de quotas alienadas a estranhos.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota no caso de insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
§ único. A sociedade poderá, em vez de amortizar a quota adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro.
ARTIGO 7.º
Os sócios só terão de efectuar suprimentos à sociedade, gratuita ou onerosamente, conforme for deliberado em assembleia geral, sempre que os mesmos não ultrapassem, na totalidade mil vezes o capital social.
ARTIGO 8.º
Todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares de capital na proporção das suas quotas, até ao montante de cem vezes o capital social, desde que tal seja deliberado por unanimidade em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.
ARTIGO 9.º
As deliberações da sociedade serão tomadas em assembleias gerais ou por escrito nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
§ único. As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com uma antecedência mínima de 15 dias, excepto se a lei exigir outras formalidades.
ARTIGO 10.º
Em tudo omisso regularão as deliberações tomadas em assembleias gerais e a legislação aplicável.
ARTIGO 11.º
A gerência fica desde já autorizada a levantar no todo ou em parte, o capital social depositado na instituição bancária respectiva para fazer face as despesas de constituição, equipamento e funcionamento da sociedade.
Está conforme o original.
25 de Julho de 1995. - A Conservadora, Maria Teresa Ribeiro Cardoso.
3000221886
