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Ato Original
SUL MARINA - SOCIEDADE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA E ACTIVIDADES MARÍTIMAS, LDA
Sede: Estrada Nacional n.º 125, Selões, 252-A, freguesia de São Sebastião
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 03198/940708; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 51/940708.
Certifico que entre José Gomes de Carvalho, casado com Lambay Paulette Adeline, em regime de separação de bens, e João Manuel Alves do Vale Martins, casado com Maria Adélia Ribeiro dos Reis, em comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e capital
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Sul Marina - Sociedade Exploração Turística e Actividades Marítimas, Lda, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 125, Selões, 252-A, freguesia de São Sebastião, concelho de Loulé, e a sua duração é por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é o aluguer, compra e venda de barcos e artigos náuticos, sua exploração turística e transportes marítimos quer em Portugal quer no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O capital social é de dois milhões e quinhentos mil escudos, inteiramente realizado em dinheiro e está dividido em duas quotas, uma de um milhão oitocentos e cinquenta mil escudos pertencente ao sócio José Gomes de Carvalho e outra de seiscentos e cinquenta mil escudos pertencente ao sócio João Manuel Alves do Vale Martins.
ARTIGO 4.º
Por deliberação da assembleia geral, os sócios poderão reforçar os capitais próprios da sociedade, sob a forma de prestações suplementares de capital, até ao valor máximo de trinta milhões de escudos e estes poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer nas condições de reembolso e mediante o juro que forem fixados em assembleia geral.
CAPÍTULO II
Da gerência
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um gerente eleito em assembleia geral, ficando desde já nomeado José Gomes de Carvalho, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente
3 - A gerência poderá também nomear mandatários da sociedade mediante procuração, nos termos do artigo 252.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais.
4 - É expressamente vedado obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao negócio da mesma, tais como fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
CAPÍTULO III
Divisão e cessão de quotas
ARTIGO 6.º
1 - A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar o direito de preferência e aos sócios em segundo.
2 - Nos casos já acordados entre os sócios, o consentimento destes é dispensado, não tendo eles nem a sociedade direito de preferência.
3 - Consentindo a sociedade na cessão, mas não usando o direito de preferência, passará esse direito aos sócios, preferindo-a mais do que um, será a quota dividida na proporção das quotas que os preferentes possuírem.
4 - É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios que sucederem às pessoas individuais e que façam parte da sociedade.
5 - Enquanto a quota se mantiver indivisa deverão todos os interessados nomear um de entre eles que a todos represente perante a sociedade.
CAPÍTULO IV
Amortização
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios pelo valor do último balanço actualizado pelo valor activo nos seguintes casos:
a) Quando a quota for objecto de arrolamento, arresto, providência cautelar ou penhora;
b) Quando o sócio infringir o disposto no artigo anterior;
c) Quando o sócio for interdito;
d) No que respeita aos sócios individuais, no caso de falecimento dos mesmos sem descendentes;
e) Por acordo entre a sociedade e o sócio.
CAPÍTULO V
Da dissolução e da liquidação
ARTIGO 8.º
No caso de dissolução e liquidação da sociedade serão liquidatários os gerentes, os quais procederão à liquidação e partilha.
CAPÍTULO VI
Da assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - Salvo quando a lei exigir outras formalidades as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigidas aos sócios e expedidas com uma antecedência mínima de 20 dias.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio, cônjuge ou pessoa estranha à sociedade, o qual deverá ser portador de uma carta assinada pelo sócio e dirigida ao presidente.
Está conforme o original.
18 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ajudante, João Carlos Viegas Quintino.
3000222202
