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Ato Original
E. B. - CONSULTORIA COMERCIAL E PUBLICIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 133/971028; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/971028.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma E. B. - Consultoria Comercial e Publicidade, Lda, e tem a sua sede na Rua das Amendoeiras, lote 10, 3.º, direito, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
ARTIGO 2.º
A gerência fica autorizada a deslocar a sua sede para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá estabelecer sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao respectivo encerramento, mediante simples deliberação da gerência.
ARTIGO 4.º
O objecto social consiste na consultoria, comercial e publicidade, organização e gestão imobiliária, incentivos ao turismo.
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas; uma do valor nominal de setecentos e cinquenta mil escudos pertencente ao sócio Erick Elie Richard Becker e uma do valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Isabel Maria Magalhães Morgado Vieira da Costa.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, conforme for estabelecido em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade podendo não ser remunerada, se tal for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio Erick Elie Richard Becker, desde já nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Em ampliação aos seus poderes normais a gerência poderá:
a) Comprar e vender viaturas automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar e rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação financeira.
ARTIGO 8.º
1 - Se algum sócio pretender ceder a sua quota a outro sócio, ou a estranhos, deverá requerer a realização de uma assembleia geral.
2 - A gerência deverá convocar a assembleia geral para reunir dentro do prazo máximo de 30 dias, a fim de deliberar sobre o pedido de cessão, podendo a sociedade decidir adquirir a quota a ceder, nas mesmas condições que tiverem sido oferecidas ao cedente.
3 - Em toda e qualquer cessão de quota, total ou parcial, ainda que mesmo entre sócios e a favor das demais pessoas referidas no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedade Comerciais, o sócio não cedente terá o direito de preferência.
4 - O direito de preferência consignado no número anterior goza de eficácia real, que fica expressamente estipulada nos termos e para os efeitos do artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 9.º
As quotas poderão ser amortizadas pela sociedade nos seguintes casos:
a) Por acordo do seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) Falência ou insolvência do seu titular;
d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos.
ARTIGO 10.º
Anualmente será dado balanço às contas da sociedade e aos lucros líquidos apurados, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, será dado o destino que a assembleia geral decidir.
Está conforme o original.
18 de Janeiro de 2002. - O Segundo-Ajudante, Jorge Manuel dos Remédios Marques.
1000030086
