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Ato Original
IBERCOSMOS - REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 18 915 (Sintra); inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 28/020426.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma IBERCOSMOS -Representações, Lda, e tem a sua sede na Avenida de D. Afonso Henriques, lote A, moradia A, no Algueirão, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra.
2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: importação, exportação, representação e comercialização de grande variedade de mercadorias, nomeadamente cosmética e produtos de plástico. Representação de marcas e master franchising.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: duas quotas iguais de dois mil euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Nuno Gardner Costa de Oliveira e Rui Miguel Ribeiro Victor Rolo; e outra de mil euros pertencente ao sócio Paulo Jorge Ribeiro Victor Rolo.
2 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante equivalente ao dobro do capital social e na proporção das suas quotas, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete aos referidos três sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
3 - É expressamente proibido à gerência obrigar, por qualquer forma, a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras de favor, fianças, cauções e abonações.
ARTIGO 5.º
A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresa, bem como no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, inclusão em massa falida, ou de qualquer outro modo de apreensão judicial, se não for de imediato desonerada;
c) Por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de bens, na parte que não seja adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado pretender exercer o direito de preferência, previsto no artigo 5.º
2 - A contrapartida da amortização, salvo no caso de acordo com o titular, em que valerá o princípio da vontade das partes, e no caso da apreensão judicial, em que se aplicará o regime legal, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Cláusula transitória
Os gerentes ficam desde já autorizados a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Está conforme o original.
31 de Maio de 2002. - A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.
1000091473
