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Ato Original
GESTEMPREGO - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 5767/950906; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 29/950906.
Certifico que foi constituída a sociedade que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma GESTEMPREGO - Trabalho Temporário, Lda, tem a sua sede na Rua de Morais Soares, 7, rés-do-chão, direito, freguesia de São João, concelho de Lisboa.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do concelho de Lisboa, ou para concelhos limítrofes, podendo abrir filiais, sucursais e delegações.
2.º
A sociedade tem por objecto a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, bem como a selecção, orientação e formação profissional.
§ único. A sociedade pode adquirir participações noutras sociedades, mesmo de responsabilidade ilimitada, e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil escudos, e corresponde à soma de quatro quotas de um milhão seiscentos e vinte e cinco mil escudos, trezentos e setenta e cinco mil escudos, duzentos e cinquenta mil escudos e duzentos e cinquenta mil escudos pertencentes respectivamente aos sócios Vítor Manuel Duarte Varalonga, João Artur Portulez da Costa, António Augusto Reis Manuel e Joaquim Duarte Martinho.
4.º
A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em reunião de sócios, fica a cargo de todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
§ único. É proibido aos gerentes obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras, fianças, subfianças e actos semelhantes.
5.º
Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos serão necessárias duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do sócio Victor Manuel Duarte Varalonga.
6.º
É livremente permitida a cessão total ou parcial de quotas entre sócios e herdeiros dos mesmos, ficando para esta ultima hipótese desde já autorizada a respectiva divisão, porém na cedência a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo têm direito de preferência na aquisição.
7.º
No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuara, com os sócios sobrevivos ou capazes, e o representante legal do interdito ou do inabilitado, ou os herdeiros do sócio falecido, os quais se farão representar na sociedade por um deles, enquanto a quota se mostrar indivisa.
8.º
Por simples deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
25 de Setembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria Celeste Pereira Duarte.
3000221976
