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Ato Original
MICROSILA - INFORMÁTICA E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 04654/950912; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/950912.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte da qual são sócios Miguel Setas Gouveia, número de identificação fiscal 176689745, solteiro, maior, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Avenida de 5 de Outubro, 61, 3.º, direito, em Lisboa, Rui Manuel Mendes Pimenta, número de identificação fiscal 103555374, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Teresa Pires do Carmo Pimenta, residente na Avenida de 5 de Outubro, 61, 3.º, direito, em Lisboa, e Luís Miguel Nobre de Góis Camacho, número de identificação fiscal 191229903, natural da freguesia de Serpa (Santa Maria), concelho de Serpa, casado no regime da comunhão de adquiridos com Isabel Cristina Guedes Ferrão dos Santos Góis Camacho, residente na Avenida de 5 de Outubro, 61, 3.º, direito, em Lisboa.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MICROSILA - Informática e Serviços, Lda, e vai ter a sua sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 61, 3.º, direito, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, agências, delegações ou outra forma local de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na comercialização, compra, venda, revenda, importação, exportação de todo o tipo de material informático, incluindo software e hardware, componentes electrónicos e afins e, bem assim, a formação profissional no âmbito do presente objecto.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos, do sócio Miguel Setas Gouveia; e duas iguais, do valor nominal de vinte mil escudos, uma de cada um dos sócios Rui Manuel Mendes Pimenta e Luís Miguel Nobre de Góis Camacho.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá livremente associar-se a agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que reguladas por lei especial e independentemente do seu objecto.
ARTIGO 5.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de quatrocentos mil escudos.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente, subordinando-se aquele direito ao regime da lei geral.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade é administrada e representada pelos gerentes eleitos por deliberação dos sócios.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
4 - Os gerentes poderão, designadamente:
a) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar os bens móveis da sociedade;
b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer quaisquer bens;
c) Negociar e contrair empréstimos e prestar garantias a tanto necessárias.
4 - Os gerentes que obriguem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente, em fianças, sub-fianças, letras de favor, constituem-se em responsabilidade para com a sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota, sem o consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Se uma quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Na hipótese de falecimento, morte presumida ou interdição por anomalia psíquica de qualquer sócio;
c) Quando um sócio tenha cometido alguma irregularidade na sociedade ou tenha prejudicado a sociedade no seu bom nome, crédito ou interesses.
2 - A quota amortizada figurará como tal no balanço.
3 - No caso previsto no número anterior poderão, por deliberação posterior dos sócios, ser criadas uma ou várias quotas que perfaçam o valor nominal da quota amortizada, a fim de ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
4 - A contrapartida da amortização da quota, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, será igual ao valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a 6, 12 e 18 meses, após a fixação definitiva da amortização.
ARTIGO 9.º
1 - A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio nas deliberações dos sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 10.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais, poderão ser derrogados por deliberação da sociedade.
Ficam desde já designados gerentes os sócios Rui Manuel Mendes Pimenta e Luís Miguel Nobre de Góis Camacho.
Está conforme o original.
28 de Setembro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria Valdemira Marinho Ribeiro da Silva.
3000221983
