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Ato Original
ESCOLA RIBAMAR - INFORMÁTICA E GRAFIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 08628; identificação de pessoa colectiva n.º 503230170; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 12/940127.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Maria Helena Glória Santos Temudo Sequeira, viúva, Nuno Sidónio dos Santos Carvalho, solteiro, maior, e António Manuel Almada Correia, solteiro, maior, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação Escola Ribamar - Informática e Grafias, Lda, e tem a sua sede na Rua do General Humberto Delgado, 14, rés-do-chão, esquerdo, em Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras.
2.º
A gerência pode mudar a sua sede social dentro deste concelho ou para concelhos limítrofes.
3.º
O objecto da sociedade consiste no ensino de informática, dactilografia, estenografia, técnicas administrativas, secretariado e contabilidade.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde a três quotas: uma de duzentos mil escudos pertencente a sócia Maria Helena Glória Santos Temudo Sequeira, uma de cem mil escudos pertencentes ao sócio Nuno Sidónio dos Santos Carvalho e outra de cem mil escudos pertencentes ao sócio António Manuel Almada Correia.
5.º
Os sócios poderão fazer prestações suplementares até ao montante de 2 000 000$.
6.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Nuno Sidónio dos Santos Carvalho e António Manuel Almada Correia, desde já designados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
7.º
Para obrigar validamente a sociedade e necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, no entanto para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um deles.
A gerência fica desde já autorizada a movimentar as contas bancárias da sociedade, contrair empréstimos e prestar as garantias a tanto necessárias. A sociedade não poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
8.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios e livre. A estranhos fica dependente de prévio consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar, e a cada um dos restantes sócios em segundo lugar.
Desde já fica autorizada a divisão e cessão de quotas a favor de descendentes de sócios, bem como entre herdeiros.
O objecto da por meio de cessão e as cláusulas do respectivo contrato devem ser comunicadas carta registada com aviso de recepção, aos titulares do direito de preferência e estes devem exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias, após recebida a comunicação, sob pena de caducidade.
9.º
As assembleias gerais deverão ser convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com a antecedência mínima de 15 dias, desde que a lei não exija outras formalidades.
10.º
A sociedade pode vir a fazer parte de outras sociedades ou poderá mesmo agrupar-se noutras sociedades.
Está conforme o original.
4 de Dezembro de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa Espírito Santo.
3000222181
