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Ato Original
FABREANO MATERIAL DE DESENHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 08708; identificação de pessoa colectiva n.º 972430431; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/940225.
Certifico que, por escritura de 27 de Dezembro de 1993, lavrada de fl. 65 v.º a fl. 66 v.º do livro n.º 193-G e documento complementar do 12.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Francisco José Mayer Godinho, casado com Paula Maria Tuna Pinto Ribeiro na comunhão de adquiridos, e Maria do Rosário Pereira da Cunha Amaral, divorciada, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma FABREANO - Material de Desenho, Lda, tem a sua sede social na Rua de Vera Cruz, lote 13, letra O, Santo Amaro de Oeiras, concelho de Oeiras.
§ único. Por deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sua sede social, para qualquer outro concelho e criar filiais, sucursais, e quaisquer formas de representação social, onde e quando entender por conveniente.
ARTIGO 2.º
O objecto social é a comercialização de material de desenho e informática e sua distribuição.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, está integralmente realizado, e corresponde à soma de duas quotas: uma de trezentos e oitenta mil escudos pertencente ao sócio Francisco José Mayer Godinho e uma de vinte mil escudos pertencente à sócia Maria do Rosário Pereira da Cunha Amaral Paiva Brandão.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo os sócios não cedentes direito à preferência e, em qualquer caso, o valor a considerar como preço é o do ultimo balanço aprovado.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade compete ao sócio Francisco José Mayer Godinho, desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, e para que a sociedade fique obrigada em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária apenas a assinatura de um gerente.
§ único. A sociedade poderá constituir mandatários e os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência, por meio de procuração, apenas a outro sócio.
ARTIGO 6.º
A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais, que serão nulos e de nenhum valor relativamente à sociedade.
ARTIGO 7.º
A atribuição ou não de remuneração aos gerentes ficará dependente de decisão da assembleia geral.
§ 1.º A sociedade fica autorizada a atribuir gratificações de balanço na altura de aprovação de contas.
§ 2.º Fica também a sociedade autorizada a fazer distribuições de lucros, como e da forma que entender.
§ 3.º: Ambas as formas previstas nos parágrafos 1.º e 2.º, poderão, em qualquer caso, constituir a única forma de remuneração dos sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital social, até ao limite de dez milhões de escudos, mediante deliberação da assembleia geral, que definirá os termos e condições em que elas serão prestadas, podendo também fazer suprimentos à caixa social desde que ela deles careça, de harmonia com o que também for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
§ 1.º É permitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo entra a sociedade e o sócio, nas condições ajustadas entre si;
b) Se estas forem objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, falência ou insolvência ou outra providência que possibilite a sua venda judicial, ou forem dadas em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade.
§ 2.º A contrapartida da amortização, em qualquer caso, será igual ao valor nominal da quota, se outro não inferior não resultar do balanço especial realizado para o efeito.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Disposição transitória
Nos termos e para os efeitos do disposto do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes ficam, desde já, expressamente autorizados a:
a) Efectuar negócios jurídicos em nome da sociedade, desde que no âmbito do objecto social;
b) A efectuar levantamentos na conta existente, em nome da sociedade, no Banco Nacional Ultramarino, quer para pagamento das despesas referentes à constituição e legalização da sociedade, quer para a realização dos negócios referidos na alínea anterior.
25 de Novembro de 1994. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Pelejo Godinho Pereira.
3000222267
