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Ato Original
TRAFA - ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONDOMÍNIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 184; identificação de pessoa colectiva n.º 972790390; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/940614.
Certifico que por escritura de 11 de Maio de 1994, exarada de fl. 13 v.º a fl. 15 v.º do livro n.º 568-H do Cartório Notarial de Loures, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Maria de Fátima Viegas Bettencourt Santos do Rosário Dantas, casada com Helder Vidal do Rosário Dantas, na separação, Quinta do Infantado, lote 62, 1.º, A, Loures, Carlos Fernando Colaço Trabuco, Quinta do Conventinho, lote 9, 7.º, A, Santo António dos Cavaleiros, Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação TRAFA - Administração e Prestação de Serviços a Condomínio, Lda, vai ter a sua sede na Quinta do Infantado, lote 66, 1-A, freguesia e concelho de Loures.
§ 1.º Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País.
§ 2.º A sociedade poderá sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
2.º
O objecto social consiste na actividade comercial de administração e prestação de serviço a condomínio.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio Carlos Fernando Colaço Trabuco, e pelo não sócio Helder Vidal do Rosário Dantas, natural de Moçambique, contribuinte fiscal n.º 168739550, casado sob o regime da separação de bens com a primeira outorgante Maria de Fátima Viegas Bettencourt Santos do Rosário Dantas e com ela residente, os quais desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência.
6.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital com voto unânime de todos os sócios até ao montante global de vinte milhões de escudos e qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que em assembleia geral forem estabelecidos.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
c) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a arrematação judicial e não for logo desonerada.
8.º
No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
2 de Dezembro de 1994. - O Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000222211
