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Ato Original
PÃO EXPRESSO - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 8981; identificação de pessoa colectiva n.º 503238074; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/940609.
Certifico que, entre João Nuno de Sousa Guterres, solteiro, maior, residente na Praceta de Amadeu Sousa Cardoso, 56, rés-do-chão, esquerdo, Brandoa, Amadora; João Manuel Bragança Neves, divorciado, residente no Casal do Cotão, lote 24, 3.º, B, Agualva-Cacém; João Carlos Guerreiro Gonçalves, solteiro, maior, residente na Rua da República Peruana, 1, 5.º, frente, Lisboa; Armando de Magalhães Carrondo, solteiro, maior, residente em Manique de Cima, lugar do Tojal e José Manuel Moroso Soares, casado, residente na Rua de Cândido Oliveira, 81, 4.º, direito, Barreiro, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Pão Expresso - Produtos Alimentares, Lda, e tem a sua sede na Rua de Olivença, em Manique de Cima, concelho de Sintra e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a distribuição de produtos alimentares, fornecimento de refeições e produtos alimentares e produtos e serviços conexos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos integralmente subscrito e realizado em dinheiro e composto por cinco quotas de igual valor nominal de oitenta mil escudos, uma de cada um dos sócios José Manuel Moroso Soares; João Manuel Bragança Neves; João Nuno de Sousa Guterres; João Carlos Guerreiro Gonçalves e Armando de Magalhães Carrondo.
ARTIGO 4.º
A divisão de quotas e a sua cessão a estranhos dependem do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
1 - O sócio que desejar ceder a sua quota deverá comunicar a sua pretensão à sociedade, que convocará a assembleia geral no prazo de 90 dias a fim de esta se pronunciar sobre a mesma.
ARTIGO 5.º
Falecendo um sócio, os seus herdeiros exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota se encontrar indivisa e deverão designar, entre si, um representante que a todos represente.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial ou ainda se for dada em caução, de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral.
1 - A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que a gerência tiver conhecimento do facto que a justifique.
2 - O preço da amortização será o valor da quota determinado no último balanço aprovado. Ao preço da amortização, deverão, segundo os elementos constantes nos livros de escrituração, ser acrescidas as importâncias correspondentes aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade e deduzidas as importâncias que o sócio porventura lhe dever.
3 - O pagamento do preço da amortização, acrescido e ou deduzido das importâncias referidas no número anterior, será efectuado na sede social, em duas prestações, sem juros, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente após a fixação da contrapartida.
4 - Considerar-se-á realizada a amortização quer pela outorga da respectiva escritura quer pelo pagamento ou consignação em depósito da primeira prestação.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente são exercidos pela gerência, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertence a todos os sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes.
1 - Poderão ser nomeados gerentes estranhos à sociedade.
2 - A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes; sendo obrigatoriamente uma das assinaturas a de um dos sócios José Manuel Moroso Soares ou João Manuel Bragança Neves e a outra a de um dos sócios João Nuno de Sousa Guterres ou João Carlos Guerreiro Gonçalves ou Armando de Magalhães Carrondo.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em letras, livranças, fianças, abonações, letras de favor e outros actos alheios ao objecto social.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com antecedência mínima de 15 dias, desde que a Lei não exija outras formalidades.
ARTIGO 10.º
A assembleia geral deliberará o destino a dar aos lucros da sociedade depois de retiradas as importâncias para o fundo de reserva legal.
ARTIGO 11.º
Qualquer sócio poderá ser representado em reuniões da assembleia por qualquer pessoa estranha à sociedade, munida do competente mandato.
6 de Novembro de 1995. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000222134
