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Ato Original
LISFRANCA - COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 03344/950509; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/950509.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Contrato de sociedade
No dia 27 de Março de 1995, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes:
1.º Rui Jorge Abranches Ribeiro Pessoa, contribuinte fiscal n.º 194987868, natural de Angola e residente na Avenida de Tomás Ribeiro, 55, 2.º, esquerdo, Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, casado com Ana Paula Pires Mendes Ribeiro Pessoa no regime da comunhão de adquiridos;
2.º Guilherme José Costa Guedes da Silva, contribuinte fiscal n.º 148285708, natural da freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto e residente na Rua de Lucília Simões, 7, rés-do-chão, direito, Lisboa, casado com Maria José Trindade Melo Guedes da Silva, em comunhão de adquiridos;
3.º Luís Manuel Cartaxo das Neves, contribuinte fiscal n.º 109183045, natural de Lisboa, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, casado com Isaura da Conceição de Carvalho Ribeiro das Neves no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua 7, 10, rés-do-chão, direito, Bairro da Encarnação, Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 11207180, de 27 de Agosto de 1992; 2748597, de 23 de Junho de 1993; e 5332864, de 11 de Dezembro de 1989; emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa.
Declaram os outorgantes:
Que, pela presente escritura, constituem uma sociedade comercial por quotas, com a firma LISFRANCA - Comércio Internacional, Lda, e com sede na Rua da República, 128, 2.º, esquerdo, Forte da Casa, freguesia de Forte da Casa, concelho de Vila Franca de Xira, com o capital social, integralmente realizado, de dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos, a qual fica a reger-se pelo contrato constante do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que vai ficar arquivado como fazendo parte integrante da presente escritura, cujo conteúdo eles outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo que dispensam a sua leitura.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.
1.º
A sociedade adopta a firma de LISFRANCA - Comércio Internacional, Lda, e tem a sua sede na Rua da República, 128, 2.º, esquerdo, Forte da Casa, freguesia de Forte da Casa, concelho de Vila Franca de Xira.
2.º
O seu objecto social é a importação, exportação e representações de todo e qualquer tipo de bens de consumo, correntes e duradouros, ou que deles façam parte, as matérias-primas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos e corresponde à soma de três quotas de igual valor de setecentos e cinquenta mil escudos cada, pertencentes aos sócios Rui Jorge Abranches Ribeiro Pessoa, Guilherme José Costa Guedes da Silva e Luís Manuel Cartaxo das Neves.
4.º
A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios, com dispensa de caução e remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Rui Jorge Abranches Ribeiro Pessoa, Guilherme José Costa Guedes da Silva e Luís Manuel Cartaxo das Neves aos quais é atribuído um direito especial à gerência.
§ 2.º Para vincular a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os gerentes, excepto nos casos de mero expediente em que bastará a assinatura de um deles.
§ 3.º É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em fianças, e outros actos semelhantes.
5.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar o direito de preferência e os sócios em segundo.
6.º
Em caso de apreensão judicial de qualquer das quotas, em processo de falência, execução, arresto, ou qualquer outro de natureza semelhante a sociedade poderá amortizar a quota apreendida pelo seu valor nominal.
§ 1.º A amortização considera-se efectuada logo que seja depositado o respectivo valor nominal.
§ 2.º Os sócios poderão deliberar que a quota amortizada fique no balanço e que posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas de acordo com os princípios enunciados na lei.
§ 3.º A liquidação da quota amortizada poderá ser paga entre duas e quatro prestações semestrais iguais e sucessivas, conforme à sociedade mais convier, vencendo-se a primeira na data da deliberação.
7.º
Em caso de falecimento ou interdição de algum sócio os seus herdeiros ou representantes nomearão um de entre eles que a lodos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviadas aos sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, quando a lei não exigir outras formalidades.
Está conforme o original.
24 de Julho de 1995. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000221903
