Relacionados
Ato Original
CAIS D'ENGATE - HOTELARIA E TURISMO, LDA
Sede: Avenida de Diogo Leite, 402, Vila Nova Gaia
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 1836; identificação de pessoa colectiva n.º 972544895; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/940106; pasta n.º 1836.
Certifico que entre Joaquim Duarte Rocha e José Manuel dos Santos Andrade foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Cais d'Engate - Hotelaria e Turismo, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Diogo Leite, 402, freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, e a sua duração é por tempo indeterminado a contar desta data.
2.º
O objecto social consiste na promoção e gestão de estabelecimentos de hotelaria e turismo.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e dele pertence uma quota de quinhentos mil escudos a cada um dos sócios Joaquim Duarte Rocha e José Manuel dos Santos Andrade.
4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, ou a gerente por estes designado, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos de responsabilidade para a mesma.
5.º
1 - São livres as cessões de quotas entre os sócios, sendo desde já autorizada a sua divisão para efeitos de cessão.
2 - As cessões a estranhos dependem do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência, e, depois dela, os sócios.
6.º
Os sócios poderão dedicar-se directamente ou por interposta pessoa a qualquer actividade de comércio ou indústria que a sociedade explorar.
7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, em condições a deliberar em assembleia geral.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, expedida com 15 dias de antecedência, excepto quando a lei determinar outra formalidade de convocação.
9.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Está conforme o original.
19 de Janeiro de 1994. - A Segunda-Ajudante, Elsa Maria Teixeira Soares.
3000222212
