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Ato Original
ANA MARIA ALMEIDA CHAVES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2389; identificação de pessoa colectiva n.º 506112454; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/21122005.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, por Ana Maria de Almeida Chaves, viúva, residente na Rua de Santa Sofia, 5 e 7, em Vila Real, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Ana Maria Almeida Chaves, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Rua de Santa Sofia, 5 e 7, freguesia de São Pedro, concelho de Vila Real.
§ único. Por deliberação da assembleia geral, pode ser alterado o objecto da sociedade e a sede social, ser transferida para outro local, dentro ou para fora concelho, bem como criar ou extinguir no território nacional ou estrangeiro, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação social.
2.º
O objecto social consiste na propriedade, exploração e direcção técnica de farmácia e actividades conexas.
3.º
O capital social é de vinte e cinco mil euros, correspondente à quota de igual valor nominal pertencente à sócia única, Ana Maria de Almeida Chaves.
§ 1.º A quota subscrita pela sócia encontra-se realizada em espécie com o seguinte bem:
Um estabelecimento comercial de farmácia designado Farmácia Chaves Ferreira, sito na Rua de Santa Sofia, 5 e 7, freguesia de São Pedro em Vila Real, com o alvará de laboração n.º 942, emitido a favor de Ana Maria de Almeida Chaves, em 2 de Novembro de 2000, pelo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao qual foi fixado o valor de 372 573,54.
§ 2.º O remanescente do valor líquido apurado, no montante de 347 573,54, fica a constituir um crédito da sócia única, de igual montante, na conta de Suprimentos, não vencendo juros e será pago nas condições a deliberar pela assembleia geral.
4.º
A sociedade é administrada e representada pela sócia única Ana Maria de Almeida, Chaves, desde já nomeada gerente, remunerado ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Para obrigar e representar validamente a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação é suficiente a assinatura de um gerente.
§ 2.º Em ampliação dos seus poderes normais, o gerente poderá:
a) Comprar, vender, permutar ou hipotecar quaisquer bens imóveis ou móveis, bem como quaisquer direitos, incluindo quotas de capital e acções em sociedades civis ou comerciais;
b) Celebrar contratos de locação financeira ou similares mobiliários ou imobiliários, bem como ceder a respectiva posição contratual;
c) Tomar e dar de arrendamento, trespasse ou exploração quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
d) Comodatar ou tomar de comodato quaisquer bens, sejam eles móveis ou imóveis;
e) Confessar, desistir ou transigir em direito;
f) Representar em juízo e fora dele a sociedade;
g) Substabelecer a gerência.
§ 3.º É expressamente proibido ao gerente, obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, garantias, avales e outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade que sirvam a prossecução do seu objecto.
§ único. Os negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade, obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.
6.º
Nos termos da Lei e nas condições que vierem a ser fixadas em assembleia geral, poderão ser efectuadas Prestações Suplementares até ao montante de quinhentos mil euros.
Está conforme.
14 de Setembro de 2006. - Pelo Ajudante Principal, a Adjunta, (Assinatura ilegível.)
2010108710
