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Ato Original
CENTROINFORTINTEIRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2390; identificação de pessoa colectiva n.º 507570910; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/22122005.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, por Cláudio André Meneses Soeiro, solteiro, maior, residente no lugar de Malga, freguesia de Cernache, Coimbra; e Cláudia Marina Silvano e Sá, solteira, maior, residente em Fontelo, Abaças, Vila Real, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CENTROINFORTINTEIRO, Lda, e tem a sua sede na Rua de Luís José Ribeiro, lote 8, bloco B, loja 3, freguesia de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), concelho de Vila Real.
2 - A gerência da sociedade poderá, sem dependência de autorização de outros órgãos, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em: reciclagem de consumíveis e material informático; comércio, assistência e reparação de material informático, telecomunicações, material de escritório e electrodomésticos; e exploração de papelaria e livraria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais dos valores nominais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Cláudio André Meneses Soeiro e Cláudia Marina Silvano e Sá.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios, que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a Intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
Por deliberação em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global igual a vinte vezes o capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso, podendo ainda qualquer sócio fazer suprimentos à sociedade, nos termos a acordar em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, registo da sociedade, instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, designadamente equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, renting, aluguer de longa duração e com recurso a crédito bancário, bem como tomar de arrendamento imóveis necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Declararam ainda os outorgantes, sob sua responsabilidade, que já foi efectuado o depósito em numerário do capital social ora realizado no Banco Santander Totta, SA, em Coimbra, e as estipulações constantes deste contrato, resultantes de normas contidas em preceitos legais vigentes, são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.
Está conforme.
18 de Setembro de 2006. - A Adjunta, Maria Fernanda Polónio Meirinhos.
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