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Ato Original
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, SA
Regulamento de exploração dos portos do Douro e Leixões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Aplicação do regulamento de exploração
ARTIGO 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições técnicas de operação para a exploração dos portos do Douro e Leixões e aplica-se na zona portuária, sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA, adiante designada por APDL, APDL - Administração ou autoridade portuária, a todas as actividades relativas aos movimentos de embarcações, de mercadorias e de passageiros.
2 - Sem prejuízo da aplicabilidade do presente Regulamento, nas áreas de exploração concessionadas as actividades de exploração serão objecto de regulamentos próprios, elaborados pelas empresas concessionárias e aprovados pela APDL.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Agente de navegação» as sociedades comerciais regularmente constituídas e licenciadas para a prática das actividades relacionadas com o agenciamento e consignação de embarcações, conforme expressas na lei;
b) «Código IMDG» o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos;
c) «Empresa de estiva» as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária, nos termos da legislação em vigor;
d) «Operador portuário» a empresa responsável pela operação portuária, podendo, ou não, ser licenciada como empresa de estiva;
e) «Passageiros» todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações;
f) «Serviços portuários» os prestados pela Administração ou por pessoas singulares ou colectivas para esse fim autorizadas ou licenciadas, nas zonas marítimas e terrestres dos portos, às embarcações, aos passageiros e às mercadorias;
g) «Zona de depósito ou armazenagem» aquela onde se efectua a armazenagem temporária das cargas;
h) «Zona de trabalho» aquela, junto ao cais, onde se realizam operações de movimentação de mercadorias de e para os navios;
i) «Zona de trânsito» aquela destinada à circulação e estacionamento de viaturas;
j) «Zona portuária» aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo.
ARTIGO 3.º
Área de exploração
A área dos portos reservada à exploração terrestre é classificada como zona de trabalho, zona de trânsito e zonas de depósito ou armazenagem.
ARTIGO 4.º
Autoridades
1 - Para além da autoridade portuária, as autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção nos portos do Douro e Leixões são a autoridade aduaneira, a autoridade marítima, a autoridade de fronteira, a autoridade de saúde e as autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal.
2 - As funções de cada uma das autoridades referidas no número anterior são exercidas no âmbito das atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 5.º
Competência
Dentro da área de exploração a Administração tem competência para, nomeadamente:
a) Construir e conservar as obras marítimas e terrestres dos portos;
b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre;
c) Autorizar a execução de quaisquer obras ou trabalhos;
d) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais, industriais ou de serviços;
e) Dirigir e coordenar os serviços da navegação;
f) Prestar serviços de pilotagem, reboque e amarração;
g) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade das empresas de estiva;
h) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação;
i) Licenciar e regulamentar o exercício da actividade de reparação e fornecimento aos navios;
j) Licenciar e regulamentar as actividades de superintendência e peritagem;
k) Promover a segurança das instalações portuárias;
l) Aplicar as sanções previstas nas leis e regulamentos;
m) Cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados;
n) Resolução de casos omissos.
ARTIGO 6.º
Exclusivo
A exploração dos portos do Douro e Leixões só pode ser efectuada pela respectiva Administração, directamente ou por empresas licenciadas ou concessionadas.
ARTIGO 7.º
Sujeição ao regulamento de tarifas
O regulamento de tarifas da APDL estabelece as normas de incidência e as taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e prestação de serviços.
ARTIGO 8.º
Interesse portuário
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e de eventuais normativos em que a Administração seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;
b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas fluvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
c) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
d) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões.
2 - A aplicação das normas contidas no presente regulamento e em regulamentação complementar poderá ser afastada sempre que o interesse portuário o justifique.
SECÇÃO II
Normas de aplicação geral
ARTIGO 9.º
Requisições à Administração
1 - As prestações de serviços e a utilização de equipamentos da Administração serão precedidas de requisições efectuadas pelos interessados, através da aplicação informática, em impressos próprios ou por outros meios em uso na autoridade portuária.
2 - Os utilizadores do porto credenciarão junto da Administração os seus representantes ou agentes autorizados a apresentar requisições.
3 - As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nos serviços dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços pretendidos.
4 - A aceitação de requisição apresentada nos termos previstos não obriga a Administração a satisfazer os pedidos, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos serviços a prestar.
5 - Nos casos referidos no número anterior deverá ser o requisitante informado da impossibilidade de satisfação da sua pretensão, com a máxima antecedência possível.
6 - A Administração poderá não prestar serviços, por razões de segurança, indisponibilidade de espaço ou por falta de recursos humanos ou materiais.
7 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis à Administração.
ARTIGO 10.º
Fiscalização e coordenação
1 - No exercício das suas funções de fiscalização e coordenação, a autoridade portuária poderá intervir na actividade portuária.
2 - A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas, avençadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência serão facultadas ao pessoal da Administração, mediante a exibição de credencial ou do respectivo documento de identificação, quando no exercício efectivo das suas funções.
ARTIGO 11.º
Prestação de informações
As entidades que utilizem o porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão vinculadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades na área portuária que lhes sejam pedidos pela Administração nos prazos que forem fixados.
ARTIGO 12.º
Reparação de estragos
1 - As reparações de avarias ou danos causados em equipamentos ou outros bens dos portos serão efectuadas pela Administração ou, excepcionalmente, pelos respectivos responsáveis, a seu pedido, sob a fiscalização e orientação técnica da Administração e dentro dos prazos que lhes forem fixados por esta.
2 - A Administração notificará o causador ou seu representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a realização do serviço e fixando-lhe prazo para eventual pedido de reparação pelo próprio.
3 - No caso de os responsáveis não responderem a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos.
ARTIGO 13.º
Garantia de encargos
1 - Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, accionar as cauções a esse fim destinadas e interditar o exercício da actividade em caso de não reconstituição da caução accionada.
2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por pagamentos devidos à Administração, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
3 - A Administração poderá exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.
4 - Sempre que a Administração assim o entenda, é lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar.
ARTIGO 14.º
Horário de utilização e funcionamento dos portos
1 - Os portos do Douro e Leixões funcionam vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
2 - Os serviços portuários funcionarão de modo que possa ser prestado um serviço regular e contínuo.
3 - As operações portuárias podem ser total ou parcialmente suspensas, por motivos de mau tempo, de segurança ou outros de natureza operacional. A suspensão de operações será divulgada com a maior antecedência possível.
4 - Para além do previsto no número anterior, a autoridade marítima, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, poderá determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvida a autoridade portuária, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar.
5 - Durante o encerramento total das operações, os serviços portuários manter-se-ão sempre em serviço, ou disponíveis.
CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Definições
ARTIGO 15.º
Embarcações
1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão e os hidroaviões, empregues na navegação e no comércio marítimo.
2 - Para melhor esclarecimento dos casos especiais contemplados no presente regulamento e no regulamento de tarifas, considera-se:
a) «Navio de passageiros» aquele que transporte mais de 12 passageiros;
b) «Navio de contentores» aquele que transporta maioritariamente contentores;
c) «Navio porta-contentores» aquele que se destina exclusivamente ao transporte de contentores;
d) «Navio roll-on/roll-off ou ro-ro» aquele que permite que a entrada e saída de mercadorias, entre o cais e a embarcação e vice-versa, se faça directamente por meio de veículos com rodas;
e) «Navio graneleiro» aquele que, regra geral, tem um só convés, tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais nos porões de carga e se destina principalmente ao transporte de carga seca a granel. Esta definição inclui navios como os mineraleiros e os transportadores de carga combinada;
f) «Navio-tanque» todo o navio de carga construído ou adaptado para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável;
g) «Embarcação de pesca» aquela que é utilizada na indústria extractiva da pesca para captura de espécies ictiológicas, de plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar;
h) «Embarcação de recreio» aquela que se emprega nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários;
i) «Embarcação marítimo-turística» aquela que é explorada com fins lucrativos ou de promoção turística no desenvolvimento de actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino.
3 - A classificação das embarcações não referidas no número anterior, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante no regulamento geral das capitanias.
ARTIGO 16.º
Parâmetros caracterizadores
1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) «Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
b) «Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
c) «Deslocamento» o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas e que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e nos submersíveis o seu deslocamento de imersão;
d) «Porte bruto (gross deadweight)» o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobressalentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
e) «Porte líquido (net deadweight)» o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.
2 - A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis é a do deslocamento de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
ARTIGO 17.º
Agentes de navegação
1 - Só podem exercer a actividade de agente de navegação nos portos do Douro e Leixões as sociedades comerciais titulares de licença concedida pela Administração, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem, igualmente, fretadores, afretadores, conferências e companhias marítimas, bem como os proprietários das embarcações que as não explorem directamente, podendo as entidades anteriormente referidas ser representadas perante a Administração pelos agentes de navegação respectivamente credenciados para o efeito.
3 - Em cada agenciamento os agentes de navegação devem estar aptos a fazer prova de representarem o armador ou o transportador marítimo respectivo.
SECÇÃO II
Acostagem e desacostagem das embarcações
ARTIGO 18.º
Aviso de chegada
1 - Todas as embarcações deverão, com a máxima antecedência possível, dar conhecimento da hora prevista de chegada à autoridade portuária, por meio de aviso de chegada, a inserir na aplicação informática em uso na Administração, contendo as informações de preenchimento obrigatório.
2 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos será dado imediato conhecimento ao centro de coordenação de navios ou ao centro de controlo VTS, via aplicação informática em uso na autoridade portuária ou pela via mais expedita, quando haja indisponibilidade desta aplicação.
3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.
4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.
ARTIGO 19.º
Marcação de serviços
1 - A prestação de serviços de operações marítimas às embarcações, designadamente a pilotagem, o reboque e a amarração, fica sujeita a requisição, a efectuar nos termos dos números seguintes.
2 - A requisição dos serviços referidos no número anterior é efectuada pelo agente de navegação, através da introdução de dados no pedido de manobra na aplicação informática em uso na autoridade portuária.
3 - A autoridade portuária só garante a prestação de serviços desde que a requisição dos mesmos seja efectuada com uma antecedência mínima de uma hora para a qual o serviço é requisitado.
4 - A alteração ou o cancelamento dos serviços requisitados, implicando alterações ao planeamento portuário, deve ser feita com a maior antecedência possível, por forma a permitir uma melhor satisfação dos pedidos.
5 - As normas e prazos para alteração ou cancelamento de serviços de operações marítimas estão fixados no anexo n.º 1 do presente regulamento.
ARTIGO 20.º
Ordem de acostagem das embarcações
1 - As embarcações acostarão no porto de Leixões, nos cais destinados ao embarque ou desembarque das cargas ou de passageiros, pela ordem da sua chegada à linha das 6 milhas com o centro no farolim do quebra-mar do porto de Leixões.
2 - Para as embarcações que demandem o Douro, a ordem, para efeito de atracação é considerada a partir da hora em que entrarem na área das 6 milhas do porto de Leixões.
3 - Para as embarcações que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem, para efeito de acostagem neste porto será considerada a partir da hora em que terminarem as suas operações.
4 - Por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, nomeadamente condicionamentos de maré, luz do dia ou estado do mar e condições meteorológicas, a autoridade portuária poderá alterar a ordem de atracação das embarcações.
ARTIGO 21.º
Prioridades de acostagem
1 - Terão prioridade de acostagem e realização de operações comerciais, em relação às outras embarcações:
a) As embarcações que, por reconhecido interesse público ou portuário, a Administração entenda deverem atracar com preferência sobre todos ou alguns dos outros;
b) As embarcações que, por motivo da sua segurança ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;
c) As embarcações afectas a um tráfego específico nos cais destinados a esse tráfego.
2 - As embarcações que acostem a cais afectos a tráfegos específicos para os quais não tenham prioridade serão obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso não haja cais disponível, a favor das que tenham essa prioridade.
ARTIGO 22.º
Marcação de lugar em caso de congestionamento
Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o controlo das 6 milhas, as embarcações poderão ausentar-se e demandar outros portos, sem perda da ordem de chegada, devendo para o efeito, obedecer às seguintes normas:
a) A agência de navegação do navio comunicará previamente à autoridade portuária que a embarcação se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de acostagem;
b) A embarcação, na altura em que lhe competir acostar em sequência da lista de ordem de acostagem estabelecida, deverá ter já sido controlada pelo centro de controlo VTS, com entrada na linha das 6 milhas, pelo menos com três horas de antecedência em relação à hora em que se prevê estar livre o lugar de acostagem que lhe for destinado;
c) No caso de alguma embarcação não satisfazer as condições previstas na alínea anterior, perderá a vez de acostar que lhe competiria pelo primeiro controle efectuado e será tratada como qualquer outra embarcação que demande o porto pela primeira vez, marcando posição a partir da ordem da segunda chegada.
ARTIGO 23.º
Perda de posição para acostar
1 - As embarcações que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar a trabalhar imediatamente perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.
2 - Sempre que se verifique haver embarcações à espera de vez para acostar e haja embarcações acostadas que não estejam a realizar operações, estas terão de desacostar dando lugar às que se apresentem para trabalhar.
3 - A embarcação desacostada nos termos no número anterior ocupará posteriormente o primeiro cais vago, cabendo a cada uma delas custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.
ARTIGO 24.º
Competência para autorizar ou ordenar a acostagem, desacostagem e mudança de cais
1 - Nenhuma embarcação poderá acostar ou desacostar sem prévia autorização da autoridade portuária.
2 - Os serviços da autoridade portuária poderão ordenar a desacostagem ou a mudança de lugar a qualquer embarcação acostada, sempre que o julguem conveniente aos interesses do porto.
ARTIGO 25.º
Determinação dos locais de acostagem
A autoridade portuária fixará os locais de acostagem das diferentes embarcações, conforme as suas características, comprimento e calado, fundos das docas, natureza das mercadorias a movimentar, equipamento adequado para o serviço a realizar, áreas de armazenagem disponíveis e outros factores que se entendam conveniente considerar.
ARTIGO 26.º
Quando se considera acostada ou desacostada uma embarcação
1 - Uma embarcação considera-se acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que é passado o primeiro cabo ao cais ou a outra embarcação.
2 - Uma embarcação considera-se desacostada do cais ou de outra embarcação a partir do momento em que é largado o último cabo do cais ou de outra embarcação.
ARTIGO 27.º
Embarcações prolongadas
Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderá a autoridade portuária, depois de obtida a concordância dos comandantes das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outras já acostadas aos cais.
ARTIGO 28.º
Precauções a tomar pelas embarcações na acostagem e desacostagem
1 - As embarcações acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do porto.
2 - Antes de acostar deverão ter os guinchos de vante e ré prontos a servir, meter dentro os turcos, escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto no lado oposto ao cais onde irão acostar, de modo a não atingir cabeços de amarração, as defensas e os cais ou guindastes.
3 - No caso de acostarem a outras embarcações, deverão ser tomadas medidas iguais às referidas no número anterior.
4 - Todas as embarcações deverão ainda adoptar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desacostagem não provoquem avarias.
5 - Se as condições de tempo ou mar forem susceptíveis de pôr em perigo a própria embarcação, as instalações portuárias ou terceiros, o comandante da embarcação deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente às acções da embarcação sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância de tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré.
ARTIGO 29.º
Embarcações arribadas
1 - As embarcações em perigo por avaria, incêndio, deslocação de carga ou por outras causas justificadas apenas poderão entrar no porto após avaliação dos riscos, de acordo com o critério da autoridade portuária e conhecimento da autoridade marítima
2 - As embarcações referidas no número anterior, quando autorizadas a entrar no porto, terão preferência na acostagem no cais que lhe for fixado pela autoridade portuária para a descarga da mercadoria, rectificação da estiva ou reparação das avarias, enquanto persistirem as causas de perigo, de acordo com o critério da autoridade portuária e conhecimento à autoridade marítima.
3 - As embarcações arribadas e que mais tarde pretendam efectuar operações comerciais, depois de cumprirem as formalidades normais previstas neste regulamento, marcarão posição de acostagem para realizar essas operações a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pela autoridade portuária relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.
ARTIGO 30.º
Embarcações que não estejam a efectuar operações
1 - Terminadas as suas operações, as embarcações deverão ter a sua desacostagem concluída quarenta e cinco minutos ou uma hora e meia após o fim daquelas operações, respectivamente, para as embarcações especializadas e para as convencionais, sem prejuízo do princípio estabelecido no n.º 2 ou das demais responsabilidades da embarcação perante terceiros.
2 - A autoridade portuária poderá excepcionalmente autorizar uma dilatação dos prazos estabelecidos no número anterior, desde que seja formulado pedido prévio, devidamente justificado, e no caso de não resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros.
3 - As embarcações que, concluídas as suas operações, necessitem de permanecer acostadas para certas operações, tais como abastecimento próprio, reparação e peagem especial, deverão solicitar autorização, com antecedência, à autoridade portuária, que a poderá conceder, mas neste caso a embarcação poderá ser mudada para outro local mais conveniente aos interesses do porto, suportando o mesmo os encargos com essa mudança.
4 - Qualquer embarcação que pretenda acostar sem efectuar operações só será autorizada desde que haja cais livres e que não resulte prejuízo para outras embarcações, devendo largar logo que deixe de se verificar esta situação.
ARTIGO 31.º
Desacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
1 - Quando uma embarcação mudar de um cais para outro, a fim de continuar a sua descarga ou carga, sem que no intervalo tenha saído do porto, a sua acostagem será considerada seguida.
2 - Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações e for autorizada a fundear no porto voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de uso do porto aplicável aos navios, durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.
3 - Quando uma embarcação interromper as operações dentro da mesma contramarca fiscal e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de uso do porto aplicável aos navios, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.
ARTIGO 32.º
Obrigatoriedade de boa produtividade
1 - Toda a embarcação em operações comerciais que disponha de meios normais de trabalho é obrigada a obter um rendimento considerado satisfatório pela Administração.
2 - Quando não se atingir um rendimento conveniente nas operações de uma embarcação, poderá a autoridade portuária mandá-la desacostar, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade.
3 - A embarcação retirada do cais, de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de embarcação à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente à autoridade portuária a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível.
SECÇÃO III
Pilotagem
ARTIGO 33.º
Assistência de pilotos
Serão assistidas por pilotos, nos termos da legislação aplicável, as manobras das embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões, tanto para a entrada ou saída, como para navegarem, acostarem ou desacostarem, mudarem de local de acostagem, fundearem ou executarem qualquer outra manobra dentro dos portos.
SECÇÃO IV
Reboque
ARTIGO 34.º
Obrigatoriedade de utilização de rebocadores e lanchas
1 - A Administração dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviços às embarcações, dentro ou fora da área da sua jurisdição.
2 - É proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área de jurisdição da autoridade portuária, salvo quando autorizados pela Administração.
3 - As normas de utilização do serviço de reboque encontram-se fixadas no anexo n.º 2 do presente regulamento.
ARTIGO 35.º
Responsabilidade do reboque
1 - O comandante da embarcação rebocada tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob sua direcção e ordem.
2 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobras, cabendo ao comandante da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
3 - O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança dos rebocadores, não devendo fazer funcionar a hélice da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
4 - O comandante da embarcação a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente regulamento, do qual deverá ter conhecimento directo ou por intermédio do seu agente consignatário.
5 - A embarcação rebocada fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
6 - O rebocador poderá também fornecer o seu cabo de reboque, desde que solicitado pela embarcação rebocada.
SECÇÃO V
Amarração
ARTIGO 36.º
Serviço de amarração
O serviço de amarração em terra é prestado por pessoal de empresa contratada pela APDL ou por pessoal de terceiros devidamente autorizados pela Administração.
ARTIGO 37.º
Fornecimento de material de amarração
1 - Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração.
2 - Poderão ser alugados cabos de amarração da Administração, desde que os haja disponíveis para esse efeito.
ARTIGO 38.º
Utilização do material de amarração
1 - Os cabos de amarração só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim.
2 - Poderão ser utilizados cabos de arame, desde que devidamente protegidos, de forma a não deteriorarem a aresta do cais nem os cabeços.
3 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
ARTIGO 39.º
Segurança das amarrações
1 - Os comandantes não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar todas as precauções e medidas que lhes forem determinadas pela autoridade portuária.
2 - Feita a acostagem da embarcação, fica a cargo dos comandantes manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações de nível das águas.
SECÇÃO VI
Segurança e obrigações das embarcações
ARTIGO 40.º
Segurança das embarcações
Os procedimentos de segurança das embarcações acostadas ou em manobra encontram-se estabelecidos nas normas de segurança marítima e portuária, aprovadas pela Administração, nomeadamente no que concerne à colocação e condições de pranchas de acesso e escadas de portaló, imobilização da instalação propulsora do navio, tripulantes a bordo para efeitos de segurança da navegação e portuária, utilização dos paus de carga e embarcações do navio.
ARTIGO 41.º
Embarcações que transportem mercadorias perigosas ou poluentes
1 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas, bem como as que sejam movidas a energia nuclear, só poderão acostar depois de autorizadas pela Administração, e de acordo com as instruções que forem dadas.
2 - As embarcações acostarão aos cais que forem previamente designados, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto às medidas cautelares a adoptar, designadamente, distância em relação a outras embarcações, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua responsabilidade todos os encargos derivados.
3 - As embarcações referidas no número anterior deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso.
4 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão estar em condições de desacostar a todo o momento, em caso de emergência.
5 - Todas as embarcações que transportem substâncias perigosas ou poluentes são obrigadas a apresentar à autoridade portuária uma declaração de carga, descarga ou permanência a bordo, nos termos das normas de segurança marítima e portuária em vigor.
ARTIGO 42.º
Incêndios a bordo
1 - Os comandantes das embarcações acostadas deverão tomar todas as precauções para evitar incêndios a bordo, bem como manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar.
