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Ato Original
VOANTE - CIRCUITOS TURÍSTICOS AÉREOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9765/22061999; identificação de pessoa colectiva n.º 504448811; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/22061999.
Certifico que entre José Manuel Afonso Pereira, Paulo Miguel da Silveira Poção e Miguel Manuel Rodrigues Vicente foi constituída a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma VOANTE - Circuitos Turísticos Aéreos, Lda, e tem a sua sede na Herdade da Aroeira, bloco 43, 1.º, esquerdo, freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada.
§ único. A sociedade, por simples deliberação da gerência poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar ou extinguir, agências, delegações, sucursais outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de aeronáutica para fins turísticos e fins de levantamentos topográficos profissionais.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros (equivalente a um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos) e corresponde à soma de três quotas dos valores nominais e titulares seguintes: duas iguais de mil seiscentos e cinquenta euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Miguel Manuel Rodrigues Vicente e Paulo Miguel da Silveira Poção e uma de mil e setecentos euros pertencente ao sócio José Manuel Afonso Pereira.
ARTIGO 4.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global correspondente ao décuplo do capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral que delibere o reembolso.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade ficará a cargo dos sócios, que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e necessária a assinatura conjunta de dois gerentes. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura dum gerente.
§ 2.º Fica proibido a qualquer gerente envolver a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao objecto social, tais como fianças, abonações, letras de favor e responsabilidades semelhantes, o que a acontecer será da responsabilidade única e pessoal do interveniente, que ainda ficará obrigado a indemnizar a sociedade por qualquer prejuízo, que com isso lhe cause.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento prestado pela sociedade.
2 - Em caso de morte, interdição e inabilitação de qualquer sócio é feita uma avaliação da quota por uma entidade externa, nomeada de comum acordo entre as partes, e a quota será amortizada pelos restantes sócios e o valor reverterá a favor do interdito ou inabilitado ou herdeiros.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota nos seguintes casos:
a) Se a mesma for arrestada, penhorada, ou de algum modo envolvida em qualquer processo judicial, onde possa vir a ser alienada coercivamente;
b) Se ao seu titular foram imputados factos gravemente violadores das suas obrigações para com a sociedade ou nocivos dos interesses sociais;
c) Se a quota for cedida em contravenção ao disposto no anterior artigo 6.º
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, designadamente comprar veículos automóveis, aeronaves, mesmo através de contratos leasing e tomar de arrendamento bens imóveis necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade iodos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Disseram finalmente os outorgantes que as estipulações constantes deste contrato, mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem, são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.
O texto actualizado do contrato fica depositado na pasta respectiva.
Conferida, está conforme o original.
7 de Agosto de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armada Maria Miranda Marrachinho.
2012527558
