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Ato Original
P. P. SANTOS - TRANSPORTES E ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4803/980326; identificação de pessoa colectiva n.º 504162349; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/980326.
Certifico que:
1 - Policarpo Pinto dos Santos, casado com Maria Odete Martins dos Santos, na comunhão de adquiridos;
2 - Maria Odete Pinto dos Santos, divorciada, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma P. P. Santos - Transportes e Actividades Artísticas, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua de Brancanes, 23, 3.º, esquerdo, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, do concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto os transportes públicos ocasionais de mercadorias. Actividades artísticas (circo e espectáculos musicais).
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de dois milhões de escudos, representado por duas quotas iguais no valor nominal de um milhão de escudos pertencentes uma a cada um dos sócios Policarpo Pinto dos Santos e Maria Odete Pinto dos Santos.
§ único. O capital social encontra-se realizado quanto a metade da sua totalidade através de conta aberta para esse fim na Caixa Económica Montepio Geral, Agência de Setúbal. Ficando os sócios obrigados a realizar o restante no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e fica desde já nomeado gerente o sócio Policarpo Pinto dos Santos.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com a assinatura do sócio gerente Policarpo Pinto dos Santos ou pelas assinaturas conjuntas de um outro gerente com a de um procurador.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado na Caixa Económica Montepio Geral, Agência de Setúbal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
3000214505
