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Ato Original
MINALE - CONSULTORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4841/980428; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 46/980428.
Certifico que:
1 - José Velez Contreras Leão, casado com Ermelinda Batista Miranda, na comunhão geral;
2 - Branca José Miranda Contreras Leão, casado com António Luís Jinó Samina, na comunhão geral, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma MINALE - Consultores, Lda, tem a sua sede social em Setúbal, na Rua de Roberto Ivens, 2, 7.º, esquerdo, freguesia de São Sebastião.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços estudos de consultadoria fiscal, económica, empresarial, gestão, marketing, administração, contabilidade e formação profissional. Tratamento de dados e comercialização de equipamento informático e de escritório.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas, uma de cinquenta mil escudos pertencente ao sócio José Velez Contreras Leão, e uma de quatrocentos mil escudos pertencente à sócia Branca José Miranda Contreras Leão.
ARTIGO 4.º
A cedência de quotas, total ou parcial, bem como a sua divisão, é livre entre os sócios, no entanto a estranhos depende de autorização da sociedade, a ser prestada em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Quando a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Quando a quota tenha sido transmitida a estranhos, sem prévio consentimento da sociedade, nos casos em que o consentimento é exigido;
c) Quando o sócio seja declarado falido ou insolvente;
d) Por acordo do sócio.
ARTIGO 6.º
As quotas são amortizadas pelo valor nominal, sendo o valor da amortização pago em duas prestações anuais e sucessivas.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, ficará a cargo de ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes.
Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária somente a assinatura de um dos gerentes.
A Sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
ARTIGO 8.º
A sociedade assumirá todas as despesas relativas à sua constituição, nomeadamente as da presente escritura, registos e publicações e demais despesas inerentes, até ao montante do capital social, assim, como as aquisições de bens para a sua instalação, ficando os gerentes autorizados, desde já, a efectuar da conta aberta em nome da sociedade, no Banco Mello, Agência de Setúbal, os levantamentos necessários para o efeito, ainda que na sua totalidade.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
3000214503
