Relacionados
Ato Original
PARCIFAL FERNANDES, CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5592/20000328; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20000328.
Certifico que:
1 - Parcifal Recto Fernandes, casado com Mariana Jerónimo Coutinho Calado Fernandes, na comunhão de adquiridos, Rua de Santos Claro, lote 16, Brejos de Azeitão, Setúbal;
2 - Mariana Jerónimo Coutinho Calado Fernandes, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Parcifal Fernandes, Construções, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Santos Claro, lote 16, Casal de Bolinhos, Brejos de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho e para concelho limítrofe, bem como, criar sucursais, agencias, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na construção de casas para venda, empreitada, subempreitada, obras públicas, compra e venda de propriedades e imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco milhões de escudos, o equivalente a vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de dois milhões e quinhentos mil escudos, o equivalente a doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos, pertencente ao sócio Parcifal Recto Fernandes, e uma de dois milhões e quinhentos mil escudos, o equivalente a doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos, pertencente à sócia Mariana Jerónima Coutinho Calado Fernandes.
ARTIGO 4.º
Ambos os sócios são gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seu actos e contratos, activa e passivamente é suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto social diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a estranhos, só poderá efectuar-se com o consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, com a antecedência de 15 dias, pelo menos, desde que a lei não exija outras formalidades.
ARTIGO 8.º
Para fazer face às despesas com a instalação e arranque das actividades da sociedade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, desde já, se autoriza, qualquer dos gerentes a proceder ao levantamento total ou parcial, da importância depositada na conta aberta em nome da sociedade, no BPI - dependência da Amora, a título de capital social.
Está conforme o original.
6 de Junho de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000214491
