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Ato Original
ARTEVIVA - SOLUÇÕES E ANIMAÇÕES PARA EVENTOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 103 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 501478078; inscrições n.os 05 e 07; números e data das apresentações: 45 e 47/20050926.
Certifico que foi registado o seguinte:
Facto: aumento de capital.
Capital: 50 000 euros, após o reforço de 45 000 euros realizado por incorporação de reservas livres, ficando a sócia Maria Inês de Almeida Aguiar com uma quota de 50 000 euros.
Alteração total do contrato passando os artigos abaixo indicados, a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de ARTEVIVA - Soluções e Animações para Eventos, Lda, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Quinta de São Gonçalo, Avenida de Espanha, lote 33, 2.º, esquerdo, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
2 - A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional, e deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a organização de eventos, sem instalações fixas, soluções e animações para eventos.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado pelas seguintes duas quotas:
a) Uma quota com o valor nominal de 25 000, pertencente à sócia Maria Inês de Almeida Aguiar;
b) Uma quota com o valor nominal de 25 000, pertencente ao sócio Cândido Gonçalves Rodam.
2 - Os sócios poderão ser efectuar suprimentos à sociedade nos termos que vierem a ser definidos em assembleia geral.
3 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares, nas condições a estabelecer em assembleia geral, até ao limite de 1 000 000.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da Sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em 1.º lugar e em 2.º lugar aos sócios não cedentes.
1 - O sócio que desejar ceder a sua quota deverá comunicar a sua pretensão à sociedade, que convocará a assembleia geral no prazo de 90 dias, a fim de, em conformidade com o disposto no presente artigo, ser tomada uma decisão sobre o destino a dar à quota alienada.
2 - A preferência efectuar-se-á pelo valor que vier a ser fixado por árbitros, sendo um nomeado pelo cedente e outro pelo cessionário, que, em caso de falta de acordo, nomearão entre eles um terceiro, que desempatará.
3 - A quantia que assim se mostrar devida será paga ou depositada, como no caso couber, em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se e a primeira 90 dias após a realização da referida assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Falecendo um sócio, os seus herdeiros exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota se encontrar indivisa, sendo para tal obrigados a designar de entre si um representante para todos e quaisquer efeitos sociais.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial ou se for dada em caução, de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, ou ainda se o sócio titular exercer actividade concorrente com a sociedade.
1 - A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que a gerência tiver conhecimento do facto que a justifique.
2 - O preço da amortização será o valor da quota determinada no último balanço aprovado. Ao preço da amortização deverão segundo os elementos constantes nos livros de escrituração, ser acrescidas as importâncias correspondentes aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade e deduzidas as importâncias que o sócio porventura lhe dever.
3 - O pagamento do preço da amortização, acrescido e ou deduzido das importâncias referidas no número anterior, será efectuado na sede social, em duas prestações sem juros, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente após a fixação definitiva da contrapartida.
4 - Considerar-se-á realizada a amortização, quer pela outorga da respectiva escritura, quer pelo pagamento ou consignação em depósito da primeira prestação.
ARTIGO 8.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pela gerência, composta por um ou mais gerentes, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado na assembleia geral em que forem nomeados.
1 - A sociedade obriga-se mediante a assinatura de um gerente;
2 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em letras, livranças, fianças, abonações, letras a favor quando forem actos alheios ao objecto social;
3 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e dois, número seis, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com antecedência mínima de 15 dias, desde que a lei não exija outras formalidades.
ARTIGO 10.º
A assembleia geral deliberará o destino a dar aos lucros sociedade, depois de retiradas as importâncias para o fundo de reserva legal.
Gerente designada: Maria Inês de Almeida Aguiar.
Está conforme o original.
3 de Outubro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
2010022092
