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Ato Original
MICEP - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL, ACE
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula n.º 00004/20001026; identificação de pessoa colectiva n.º 505166313; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 13/20050930.
Certifico que, relativamente ao agrupamento complementar de empresas em epígrafe, foi registada a alteração parcial do pacto e em consequência alterados os artigos 4.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 6, alíneas e) e f), 8.º, n.º 3, alínea a), e 13.º, que passaram a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 2.º do contrato social passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - O ACE terá por objecto a prestação de serviços, assistência e manutenção para a indústria de pasta e papel, designadamente aos centros fabris da Figueira da Foz e de Cacia, pertencentes, respectivamente, à SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, SA, e à PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA, ou a outras entidades, bem como a prestação de serviços conexos com os mesmos.
2 - Para prossecução do seu objecto, o agrupamento complementar de empresas podera:
a) Proceder acessoriamente à realização e partilha de lucros e perdas, bem como dos bónus e penalizações, que serão distribuídos pelas agrupadas de acordo com a participação de cada uma no agrupamento;
b) Contratar serviços de terceiros e pessoal próprio e colocar à disposição dos seus membros os meios necessários à facilitação e desenvolvimento das respectivas actividades económicas e à melhoria e aumento dos seus resultados, podendo, para o efeito, o agrupamento contratar os próprios agrupados.
ARTIGO 2.º
O artigo 4.º, n.os 2 e 3, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
Contribuições
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os efeitos previstos nestes estatutos, a participação e contribuição de cada uma das agrupadas é de 60% para a ABB e de 40% para a SETIPEL.
3 - As contribuições enunciadas no n.º 2 do presente artigo, quando sejam exigidas às agrupadas antes do fecho do ano civil, serão efectuadas com base numa previsão, sujeita aos necessários acertos no final do ano, na proporção da participação constante do número anterior.
ARTIGO 3.º
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
Receitas e despesas
Constituem proveitos do agrupamento, todas as quantias que a qualquer título receber dos seus membros, da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, SA, da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA, ou de outras entidades e constituem despesas ou encargos todas as quantias dispendidas com a sua instalação, funcionamento, bem como na prossecução do seu objecto.
ARTIGO 4.º
O artigo 6.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção.
ARTIGO 6.º
Modalidade das obrigações
2 - As agrupadas respondem pelas dívidas do agrupamento na proporção das respectivas participações referidas no artigo 4.º
ARTIGO 5.º
O artigo 7.º, n.º 6, alíneas e) e f), passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
6 - e) Prestação de serviços a entidades diversas da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, SA, e da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA;
f) Extensão da duração do agrupamento para além do período de duração dos contratos celebrados com a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, SA, e com a PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA, de prestação de serviços de manutenção dos centros fabris da Figueira da Foz e de Cacia.
ARTIGO 6.º
O artigo 8.º, n.º 3, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 8.º
Administração
3 - a) Engenheiro Guilherme José Branco Pedroso, casado, residente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 83, 2.º, esquerdo, em Algés, designado pela agrupada SETIPEL - Serviços Técnicos para a Indústria Papeleira, SA
ARTIGO 7.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
Duração
O agrupamento dura enquanto vigorarem os contratos celebrados com a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, SA, e com a PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA, para a prestação de serviços de manutenção aos centros fabris da Figueira da Foz e de Cacia, com a possibilidade de estender a sua duração para além desse período.
ARTIGO 8.º
Em anexo fica junta a redacção actualizada dos estatutos do agrupamento.
Foi depositado o texto completo dos estatutos na redacção actualizada.
11 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lurdes Loura Martins.
2010416244
