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Ato Original
CANTINHO DA REMOLHA - RESTAURANTE, CAFÉ, SNACK, LDA
Sede: Rua do Dr. Antunes, 1, Remolha, Santa Maria da Feira
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 09200/051202; identificação de pessoa colectiva n.º P 507535405; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/051202.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte pacto social:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Cantinho da Remolha - Restaurante, Café, Snack, Lda, e tem a sua sede na Rua do Dr. Antunes, 1, lugar da Remolha, freguesia e concelho de Santa Maria da Feira.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de restaurante, café e snack.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada uma das sócias Ana Maria Carvalho da Silva Dias e Susana Sofia de Sá Laranjeira.
4.º
1 - A administração e representação da sociedade fica afecta a um ou mais gerentes a designar em assembleia geral, os quis serão ou não remunerados conforme deliberado pelos sócios.
2 - Fica, desde já, designada gerente a sócia Ana Maria Carvalho da Silva Dias.
3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
5.º
1 - A cessão de quotas a favor de não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios não cedentes do direito de preferência em caso de cessão onerosa.
6.º
1 - Para além das demais situações previstas na lei, a sociedade poderá deliberar a amortização das quotas nos seguintes casos:
a) Por arresto, arrolamento ou penhora da quota;
b) Por venda ou adjudicação judiciais de qualquer quota;
c) Por acordo do respectivo titular,
d) Se por quaisquer actos ou factos o sócio seu titular fizer perigar o bom nome da sociedade ou lhe venha a causar prejuízo, nomeadamente se com a sociedade entrar, directa ou indirectamente em concorrência de qualquer espécie;
e) Se o seu titular durante dois anos consecutivos não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral;
f) Se o sócio ceder a sua quota sem observar o disposto no artigo 5.º;
g) Se em caso de partilha judicial ou extrajudicial por divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens a quota não ficar a pertencer ao respectivo titular.
7.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios até cinquenta vezes mais o capital social e na proporção das suas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
20 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, João Soares Figueiredo.
2010921135
