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Ato Original
DIAS PEREIRA & FILHOS - CLÍNICA MÉDICA-CIRÚRGICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5380/990720; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/990720.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Luís Manuel Costa Dias Pereira, casado com Maria Teresa Esteves da Costa Dias Pereira, na comunhão de adquiridos, CCI 7115, Ferracinta, Samouco, Palmela;
2 - Margarida Costa Dias Pereira, solteira, maior, CCI 7115, Ferracinta, Samouco, Palmela;
3 - Pedro Miguel Costa Dias Pereira, solteiro, maior, CCI 7115, Ferracinta, Samouco, Palmela, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Dias Pereira & Filhos - Clínica Médica-Cirúrgica, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da República da Guiné-Bissau, 11, 1.º, D, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas ou extintas agências, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em território nacional ou estrangeiro, onde e quando aos negócios mais convenha.
2.º
A sociedade tem por objecto social actividade médico-cirúrgica, realização de exames complementares médico cirúrgicos; actividade de fisioterapia e reabilitação; realização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica; actividade de enfermagem e ortoptica.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros ou um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos e corresponde à soma de três quotas, uma com o valor nominal de quatro mil euros ou oitocentos e um mil novecentos e vinte e oito escudos, pertencente ao sócio Luís Manuel Costa Dias Pereira e duas quotas iguais no valor de quinhentos euros ou cem mil duzentos e quarenta e um escudos cada, pertencentes a cada um dos sócios Margarida Costa Dias Pereira e Pedro Miguel Costa Dias Pereira.
§ único. Depende da deliberação dos sócios a constituição de prestações suplementares de capital, em montante até ao dobro do capital social.
4.º
1 - A sociedade será administrada e representada pela gerência.
2 - A gerência da sociedade será nomeada em assembleia geral pelos sócios.
§ único. Fica desde já nomeado único gerente o sócio Luís Manuel Costa Dias Pereira com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
5.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou suas obrigações sociais;
c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente seja dividida em várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos capazes e o representante legal do interdito ou os herdeiros do sócio falecido, os quais se farão representar na sociedade por um deles enquanto a quota se mostrar indivisa.
6.º
A gerência fica desde já autorizada a movimentar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade e todas as outras indispensáveis à normal actividade da sociedade, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência. nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214453
