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Ato Original
TUTTINFOR - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E CONSUMÍVEIS DE INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5458/991207; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/991207.
Certifico que Paulo Adriano Mendes da Silva Salgado, solteiro, maior, Praceta de Fernando Pessoa, 14, 1.º, esquerdo, Setúbal, e Maria Celeste Abreu Mendes da Silva, divorciada, Praceta de António dos Santos Coelho, 1, 1.º, esquerdo, Amadora, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TUTTINFOR - Comércio de Equipamentos e Consumíveis de Informática, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Fernando Pessoa, 14, 1.º, esquerdo, em Setúbal, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como podem ser criadas ou extintas, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais e delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, distribuição, importação e exportação de equipamentos e consumíveis de informática, mobiliário de escritório e artigos de papelaria. Assistência técnica a equipamentos de escritório e centro de cópias.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos, e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor de cinco mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos, pertencente ao sócio Paulo Adriano Mendes da Silva Salgado, outra do valor de seiscentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos, pertencente à sócia Maria Celeste Abreu Mendes da Silva.
2 - Mediante deliberação unânime, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital, até ao limite global de vinte e cinco mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração, pertence ao Paulo Adriano Mendes da Silva Salgado, desde já designado gerente.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresa, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento, bens moveis e direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214437
