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Ato Original
BOLIRO - JOALHEIROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5337/990820; identificação de pessoa colectiva n.º 504513974; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/990820.
Certifico que Hugo Manuel Neves Grosso, solteiro, maior, Parque Industrial da Sapec, Setúbal, e Teresa Maria Lagoas Ferreira Rafael, casada com José Carlos Mateus Rafael, na comunhão geral, Rua de Otelo Saraiva de Carvalho, 20, Charneca da Caparica, Almada, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma BOLIRO - Joalheiros, Lda, e fica com a sua sede no Parque Industrial da Sapec, freguesia de São Sebastião, do concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A Gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Setúbal ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no Território Nacional.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o exercício de venda, importação e exportação de objectos de Joalharia.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão dois mil e quatrocentos e dez escudos (cinco mil euros) correspondente à soma de duas quotas de quinhentos e um mil duzentos e cinco escudos (dois mil e quinhentos euros) cada e pertencente aos sócios Hugo Manuel Neves Grosso e Teresa Maria Lagoas Ferreira Rafael.
ARTIGO 5.º
1 - A Administração e representação da sociedade pertence aos gerentes ficando desde já nomeados gerentes a sócia Teresa Maria Lagoas Ferreira Rafael e Donzília Maria Cavaco Neves, divorciada, natural de Setúbal - São Sebastião e residente no Parque Industrial da Sapec em Setúbal.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes.
ARTIGO 6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações nem quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos, dando poderes através de procuração.
ARTIGO 8.º
1 - A divisão e cessão de quotas apenas é livre entre sócios.
2 - Na cessão onerosa a não sócios a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam o direito de preferência.
ARTIGO 9.º
1 - A Sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Em caso de insolvência ou falência do titular;
b) Em caso de arresto; arrolamento, penhora ou procedimento judicial sobre a quota;
c) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
d) Por incumprimento do contrato social por parte do sócio nomeadamente do disposto no seu artigo 8.º
2 - O valor da contrapartida da amortização será o que para a quota amortizar resultar do último balanço socialmente aprovado, salvo se a lei dispuser de outro modo
ARTIGO 10.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivos diferentes ou regulados por lei especial.
ARTIGO 11.º
Ficam desde já autorizados os gerentes a adquirir para a sociedade o equipamento e material necessário à sua instalação e a levantar após a escritura, para tal fim, o capital social depositado no Banco Pinto & Sotto Mayor em Setúbal.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214430
