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Ato Original
SÓBAIXA - ELECTRICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5454/991203; identificação de pessoa colectiva n.º 504680641; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/991203.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Arménio Maria Pereira, solteiro, maior, Rua de São Gonçalo, 402, Brejos de Azeitão;
2 - Silvina de Jesus Simões Alves, solteira, maior, Rua de São Gonçalo, 402, Brejos de Azeitão, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SÓBAIXA - Electricidade e Construção Civil, Lda
2 - A sede social é na Rua de São Gonçalo, 402, em Brejos do Azeitão, concelho de Setúbal, podendo a gerência, por simples deliberação, transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estabelecer e encerrar filiais, sucursais ou delegações em qualquer ponto do país.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a construção civil, instalação e manutenção de electricidade e ar condicionado.
2 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, constituídas ou a constituir, com objecto social igual ou diferente.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de escudos, dividido em duas quotas, uma de quatro milhões e novecentos mil escudos do sócio Arménio Maria Pereira e outra de cem mil escudos da sócia Silvina de Jesus Simões Alves.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, mediante deliberação tomada em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a divisão e cessão de quotas, parcial ou total, entre os sócios.
2 - Nos restantes casos, a cessão de quotas, parcial ou total, fica dependente do consentimento da sociedade.
3 - Para obter o consentimento previsto no número anterior, deverá o sócio comunicar à sociedade a sua intenção de ceder a quota, mediante carta registada com aviso de recepção, devendo esta última informá-lo no prazo de 15 dias, a contar da recepção da referida carta, se autoriza ou não a cessão.
4 - Considera-se que a sociedade dá o seu consentimento à cessão de quota, caso esta, no prazo indicado no número anterior, nada comunique ao sócio.
5 - São dispensadas as formalidades previstas nos n.os 3 e 4 antecedentes, caso o sócio comunique à sociedade, em assembleia geral, a sua pretensão de ceder a quota.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas dos seus sócios nas seguintes condições:
a) Por acordo com o sócio;
b) Quando a quota tenha sido penhorada, arrolada ou arrestada;
c) No caso de falência, insolvência ou interdição do sócio;
d) Quando o sócio atentar contra os interesses da sociedade, impedir o seu normal funcionamento, ou violar gravemente o contrato social.
2 - A amortização da quota será feita pelo valor apurado por balanço dado para o efeito e o pagamento da sua contrapartida far-se-á nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, quer activa quer passivamente, fica a cargo do sócio Arménio Maria Pereira, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, bastará a assinatura de um gerente.
ARTIGO 8.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a importância fixada por lei para reserva legal, e feitas as provisões e reintegrações reputadas convenientes, terão o destino que lhes for dado pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais, sendo liquidatário o gerente em exercício ao tempo da liquidação.
ARTIGO 10.º
Por deliberação da assembleia geral, poderão ser derrogados os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214422
