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Ato Original
DACIGOL - CONFECÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5476/991222; identificação de pessoa colectiva n.º 504687034; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/991222.
Certifico que Daniel dos Santos Xavier, casado com Célia Maria Ferreira da Silva Xavier, na comunhão de adquiridos, Avenida de Bento Gonçalves, 25, 4.º, C, Setúbal, e Célia Maria Ferreira da Silva Xavier, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade tem a designação de DACIGOL - Confecções, Lda, e tem a sua sede no Centro Comercial Jumbo, loja 29, em Setúbal, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá deslocar a sua sede para outro local, criar ou suprimir delegações, filiais ou outras formas de representação social, em portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto, a comercialização de roupa, calçado, brinquedos e objectos de utilidade para crianças, assim como comercialização de roupas e calçado para adultos, confecções.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, que corresponde a um milhão, dois mil e quatrocentos e dez escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das quotas dos sócios, que são os seguintes: uma quota de dois mil e quinhentos euros, a que corresponde a quinhentos e um mil duzentos e cinco escudos do sócio Daniel dos Santos Xavier; e uma quota de dois mil e quinhentos euros, a que corresponde a quinhentos e um mil, duzentos e cinco escudos da sócia Célia Maria Ferreira da Silva Xavier.
ARTIGO 4.º
A administração da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, conforme for decidido em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os dois sócios da sociedade.
ARTIGO 5.º
Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de dois gerentes, estando vedada à gerência a obrigação da sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer actos ou documentos estranhos no negocio da sociedade.
§ único. Para os actos de mero expediente incluindo emissão de cheques, basta a assinatura de qualquer gerente.
ARTIGO 6.º
A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, ficando a cessão a terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservada o direito de preferência em primeiro lugar, e aos restantes sócios em segundo.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade pode amortizar a quota de qualquer um dos sócios, nos termos previstos na lei.
2 - A amortização pode verificar-se, ainda, nos termos seguintes:
a) Cessão de quota, sem o consentimento da sociedade;
b) No caso de falecimento do sócio titular da quota;
c) Acordo entre a sociedade e o sócio;
d) Arresto, penhora, arrolamento, oneração ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial;
e) No caso de se verificar falência, insolvência ou interdição do seu titular;
f) No caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens as quotas forem adjudicadas em partilha aos cônjuges dos seus titulares.
3 - O valor da amortização será aquele que resultar da liquidação, nos termos da lei, salvo se existir acordo noutro sentido, em que o valor será o convencionado.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214388
