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Ato Original
FERNANDA & DOLORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4740/980210; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 49/980210.
Certifico que Maria Dolores Gomes das Chagas Fernandes, casada com Fernando Santana Fernandes, na comunhão de adquiridos, e Maria Fernanda Freire Lopes Soares do Nascimento, casada com Luís Filipe do Nascimento, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Fernanda & Dolores, Lda, tem a sua sede em Setúbal, na Praceta dos Cedros, 2, 1.º, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.
2.º
O objecto da sociedade é o comércio por grosso e a retalho de materiais, máquinas e equipamentos para a indústria gráfica; prestação de serviços de design gráfico, pré impressão e serigrafia.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, sendo de duzentos mil escudos a quota da sócia Maria Dolores Gomes das Chagas Fernandes e de duzentos mil escudos a quota da sócia Maria Fernanda Freire Lopes Soares do Nascimento.
4.º
Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas poderão os sócios facultar à caixa social os suprimentos de que venha a carecer, nos termos e condições que forem acordados em assembleia geral.
5.º
São livres entre os sócios as cessões de quotas, totais ou parciais bem como as necessárias divisões, dependendo estes factos quando, a favor de estranhos do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos consócios em segundo, fica reconhecido o direito de preferência.
6.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete a todos os sócios, os quais desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, consoante vier a ser deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade, são sempre necessárias as assinaturas das duas gerentes, bastando para os casos de mero expediente a assinatura de qualquer uma.
§ 2.º É vedado aos gerentes assinar em nome da sociedade, quaisquer letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outros actos ou documentos estranhos aos negócios sociais.
7.º
Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes e sobreviventes herdeiros do falecido, devendo estes escolher um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
A sociedade assumirá as despesas da sua constituição, registo e demais para o início da sua actividade, ficando para tanto desde já autorizada a movimentar a sua conta de Depósitos à Ordem e a levantar a importância de quatrocentos mil escudos depositada na Caixa Geral de Depósitos.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
3000214372
