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Ato Original
RESVISET - RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5059/990107; identificação de pessoa colectiva n.º 504472186; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 15/990107.
Certifico que Paula Cristina Páscoa Rocha Pereira, casada com António Alberto Rodrigues Pereira, na comunhão de adquiridos, Rua dos Comediantes, 7, 2.º, esquerdo, Setúbal, e António Alberto Rodrigues Pereira, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma RESVISET - Restauração, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua dos Comediantes, 7, 2.º, esquerdo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, podendo a mesma abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na confecção, comercialização e distribuição de produtos alimentares e bebidas, parque de diversões e restauração.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quinhentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos cada, uma de cada um dos sócios.
§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de duas vezes o capital social.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo da sócia Paula Cristina Páscoa Rocha Pereira, desde já designada gerente.
§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de um gerente.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo nas cessões onerosas, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 7.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
Que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000214343
