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Ato Original
LUSOCARLOS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5135/990305; identificação de pessoa colectiva n.º 504515390; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/990305.
Certifico que Carlos Manuel Araújo da Silva Catarino, casado com Ana Paula Paciência Catarino, na comunhão de adquiridos, Rua das Minas da Borralha, 3, 3.º, B, Vale de Cobro, Setúbal, e Luís Manuel Silva Catarino, solteiro, maior, 3, 3.º, B, Vale de Cobro, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma LUSOCARLOS - Sociedade de Construções, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua das Minas da Borralha, 3, 3.º, B, freguesia de São Sebastião;
§ único. Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade deslocar a sede social dentro do mesmo concelho.
2.º
O seu objecto consiste na actividade de construção civil e obras públicas, carpintaria de limpos e cofragens.
3.º
O capital social é de cinco mil novecentos e oitenta e seis euros, correspondente a um milhão duzentos mil e oitenta e cinco escudos, integralmente realizado em dinheiro e representado por duas quotas iguais de dois mil novecentos e noventa e três euros, que corresponde a seiscentos mil quarenta e dois escudos e cinquenta centavos, pertencentes uma a cada um dos sócios;
§ único. Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela vier a carecer, nas condições, inclusivé de juros, que previamente vierem a ser estabelecidos pelos sócios.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas dos dois gerentes.
§ 2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um só gerente.
§ 3.º A firma social não poderá ser usada em abonações, letras de favor e outros actos semelhantes.
5.º
É livremente permitida a cessão de quotas entre sócios e a herdeiros de sócios, dependendo do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes quando a favor de estranhos ao grémio social, observando-se então os correspondentes direitos de preferência.
Está conforme o original.
14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000214337
