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Ato Original
CARLOS MOREIRA COUTO - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 00985/971231; identificação de pessoa colectiva n.º 504053779; número e data da apresentação: 05/20030904.
Certifico que, pela inscrição n.º 6, foi registada a alteração parcial do contrato de sociedade, sendo sócios Maria Alice Ferreira Vieira, casada em comunhão de adquiridos com Carlos Manuel Moreira do Couto, e José Carlos da Silva Correia, casado em comunhão geral com Ana Luísa Pedroso de Farias Correia.
Artigos alterados: 4.º, § 1.º do 8.º e 10.º
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos, está dividido em três quotas, uma de cinco mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos, pertencente à sócia Maria Alice Ferreira Vieira, uma de nove mil setecentos e setenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos e outra de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos, pertencentes ao sócio José Carlos da Silva Correia.
ARTIGO 8.º
A admissão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, designados em assembleia geral.
§ 1.º Fica, desde já, nomeado gerente o referido Carlos Manuel Moreira do Couto.
§ 2.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é bastante a assinatura de um gerente.
§ 3.º A gerência será ou não remunerada, como vier a ser deliberado em assembleia geral.
§ 4.º A sociedade por intermédio da gerência poderá constituir procuradores ou mandatários forenses que obrigarão a sociedade nos termos e limites fixados nos respectivos instrumentos.
ARTIGO 10.º
Na hipótese da amortização com base na exclusão de um sócio e no caso das alíneas do artigo anterior deste pacto, a sociedade pagará pela amortização o respectivo valor nominal da quota ou a do valor constante do último balanço aprovado, se este for inferior àquele, liquidada em doze prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira três meses apôs a realização da respectiva assembleia geral.
§ único. Tendo a sociedade direito a amortizar a quota pode, em alternativa, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Foi depositado o texto actualizado do contrato de sociedade.
Conferida. Está conforme.
16 de Outubro de 2003. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
2004974524
