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Ato Original
ELÍSIO MARQUES PINTO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 02012/20030410; número e data da apresentação: 01/20030410.
Certifico que Elísio Marques Pinto, casado com Paula Isabel Novais de Almeida, em comunhão de adquiridos, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Elísio Marques Pinto, Unipessoal, Lda, fica com a sede no lugar de Calçada, freguesia de Magrelos, do concelho de Marco de Canaveses, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia do registo definitivo deste contrato de constituição.
§ 1.º Por simples deliberação da gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada dentro do concelho de Marco de Canaveses ou para localidade de outro concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, constituindo uma única quota pertencente ao sócio Elísio Marques Pinto.
§ 1.º Mediante decisão do sócio único, este poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que constarem da mesma decisão.
§ 2.º A sociedade, sempre que as necessidades de exercício social o justifiquem, poderá exigir do sócio prestações suplementares até cinco vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
A gerência social será exercida pelo sócio Elísio Marques Pinto, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Pode o sócio único designar um novo gerente, nos termos do artigo 270-E do Código das Sociedades Comerciais.
§ 2.º Para representar a sociedade e para a obrigar e vincular em documentos, actos e contratos de qualquer natureza, basta a intervenção ou assinatura de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 5.º
É livre e não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz a cessão total ou parcial de quotas, mas no caso de cessão parcial esta será feita de acordo e com as consequências previstas no artigo 270-D do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
A sociedade dissolve-se nos casos legais e, por sua natureza, por vontade do sócio único.
Disposição transitória
ARTIGO 7.º
Nos termos do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já a gerência autorizada a efectuar levantamentos por conta do capital depositado e levantamentos sem qualquer limite, destinados ao pagamento de despesas com a constituição e registo da sociedade, com a instalação da sua sede e com a aquisição de bens necessários ao seu funcionamento.
§ único. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º e no artigo 40.º do Código das Sociedades Comerciais, ficam correspondentemente autorizados os actos e negócios referidos no corpo deste artigo 7.º, ficando mais a gerência autorizada desde agora a celebrar quaisquer outros negócios relativos à aquisição e à alienação onerosa de bens para os fins compreendidos no objecto da sociedade.
Conferida. Está conforme.
14 de Outubro de 2003. - A Ajudante, Maria Eugénia Carvalho Madeira Barros.
1000241401
