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Ato Original
FINOTOQUE - TÊXTEIS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 02234/20050407; identificação de pessoa colectiva n.º 507296885; número e data da apresentação: 04/20050407.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Firma, sede, formas locais de representação, objecto e duração
ARTIGO 1.º
Firma
A sociedade adopta a firma FINOTOQUE - Têxteis, SA, e reger-se-á pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
Sede e representação
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Maria Gil, lote 6, da freguesia de Tuías, concelho de Marco de Canaveses.
2 - A sede social poderá ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da administração.
3 - A sociedade, também por simples deliberação da administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações, bem como quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - O objecto da sociedade consiste na importação, exportação e fabrico de todo o tipo de malhas.
2 - A sociedade pode adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades, ainda que de responsabilidade ilimitada ou reguladas por leis especiais, que tenham objecto igual ou diferente do seu, bem como associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações sem fins lucrativos, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, dividido e representado por dez mil acções, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
ARTIGO 5.º
Representação do capital social
1 - As acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma, serão ao portador.
2 - As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 1000 acções.
3 - Os títulos serão assinados por dois administradores ou pelo administrador único, e autenticadas com o carimbo da sociedade.
4 - Por deliberação da assembleia geral, as acções poderão revestir a forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, nos termos e condições estabelecidos na lei.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Estrutura
ARTIGO 6.º
Enumeração
Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração ou administrador único e o fiscal único.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 7.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - Cabe um voto a cada grupo de 100 acções.
3 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas só podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia se o presidente da mesa os autorizar antes do início dos trabalhos.
ARTIGO 8.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral.
2 - Os membros da mesa poderão não ser accionistas.
ARTIGO 9.º
Quórum constitutivo
Para que as assembleias gerais se considerem validamente constituídas em primeira convocação é necessário que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a mais de cinquenta por cento do capital social.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
ARTIGO 10.º
Composição e regras especiais de eleição
1 - A gestão das actividades da sociedade compete a um administrador único ou a um conselho de administração.
2 - O conselho de administração, a existir, será composto por três membros, um dos quais será designado presidente, outro vice-presidente e outro vogal.
3 - Mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria, aquando da sua eleição, poderá o número de membros do conselho de administração ser alargado para cinco ou sete membros.
ARTIGO 11.º
Competência
Compete ao conselho de administração ou ao administrador único, exercer em geral os mais amplos poderes de gestão da sociedade, previstos na lei e, nomeadamente os seguintes:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e assumir compromissos arbitrais;
b) Adquirir, promover, locar, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
d) Adquirir, alienar, onerar, trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, qualquer que seja o objecto social;
f) Aprovar as regras gerais a que devem obedecer os contratos a celebrar com quaisquer accionistas;
g) Negociar com quaisquer instituições de crédito, bancárias ou parabancárias, todas e quaisquer operações de financiamento que entender necessárias, designadamente contraindo empréstimos ou outras obrigações, nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
h) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, destes estatutos;
i) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pela lei e por este contrato de sociedade.
ARTIGO 12.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá apenas, sempre que o exercício das suas atribuições o exija, mediante convocação do presidente, de dois administradores ou do fiscal único, assim se afastando a exigência da realização de uma reunião mensal prevista no n.º 2 do artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A reunião terá lugar no local, hora e data indicados na convocatória.
3 - As convocatórias, salvo nos casos urgentes, deverão ser enviadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, em relação à data prevista para a reunião.
4 - O conselho de administração poderá delegar mediante deliberação unânime dos seus membros, num administrador delegado, a gestão corrente da sociedade, nos termos e com o alcance que vierem a ser deliberados.
ARTIGO 13.º
Caução
A assembleia geral que eleja o conselho de administração poderá dispensar a caução da responsabilidade prevista na lei, a contrário, a responsabilidade de cada administrador será caucionada na importância de cinco mil euros.
ARTIGO 14.º
Vinculação da sociedade
A sociedade fica vinculada:
a) Pela simples assinatura do presidente do conselho de administração, ou pela intervenção do administrador único;
b) Pela intervenção conjunta de dois membros do conselho de administração;
c) Pela simples assinatura de um administrador-delegado e um procurador, nos termos, quanto a este, do respectivo mandato;
d) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um procurador a quem hajam sido conferidos poderes para a prática de actos certos e determinados, considerando-se mero expediente a assinatura de correspondência corrente, endosso em cheques ou vales de correio, para serem levados em conta da sociedade, endosso de letras para cobrança e recibo de crédito de que a sociedade seja titular.
SECÇÃO IV
Fiscal único
ARTIGO 15.º
Competência
1 - A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e que exerce as competências previstas na lei.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas e que exercerá igualmente as competências previstas na lei.
SECÇÃO V
Disposições gerais
ARTIGO 16.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos órgãos sociais durará um quadriénio, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
2 - As vagas ocorridas em qualquer dos órgãos sociais, com excepção do fiscal único, serão preenchidas por quem o próprio órgão designe por cooptação.
ARTIGO 17.º
Remuneração dos membros dos corpos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, ou não, pelo desempenho dos cargos, conforme for deliberado na assembleia geral que os eleja.
2 - No caso da assembleia geral estabelecer que o exercício das funções será remunerado, a fixação das remunerações poderá ser delegada numa comissão de remunerações, composta por três accionistas, eleitos em assembleia geral pelo período de quatro anos.
3 - A remuneração dos membros dos órgãos sociais pode ser fixa ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e por uma gratificação por aplicação de resultados, determinada em conformidade com a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais.
Conferida. Está conforme.
13 de Abril de 2005. - A Escriturária Superior, Maria das Dores Soares de Moura.
2007742195
