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Ato Original
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES CORREIA, TEIXEIRA & FILHOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 01897/20020321; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20020321.
Certifico que entre António Augusto Ribeiro Correia, casado em comunhão de adquiridos com Maria Aurora da Silva Teixeira; Maria Aurora da Silva Teixeira, casada em comunhão de adquiridos com António Augusto Ribeiro Correia; Elisabete do Carmo Teixeira Correia, solteira, menor; Marta Cristina Teixeira Correia, solteira, menor, e Ana Filipa Teixeira Correia, solteira, menor, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Sociedade de Construções Correia, Teixeira & Filhos, Lda, com sede no lugar de Gaia, freguesia de Vila Boa de Quires, concelho de Marco de Canaveses, com duração por tempo indeterminado.
§ único. A gerência da sociedade poderá livremente deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e, criar sucursais, filiais ou outras formas de representação.
2.º
O seu objecto consiste no seguinte: construção civil. Construções e reparação de edifícios.
3.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de cinco quotas, duas de igual valor nominal de mil setecentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios António Augusto e Maria Aurora, e mais três de igual valor nominal de quinhentos euros, pertencentes uma a cada uma das restantes sócias.
4.º
Os sócios maiores poderão fazer à sociedade, os suprimentos de que esta carecer, nas condições de pagamento e reembolso, que forem deliberadas em assembleia geral.
6.º
A representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes, a designar em assembleia geral.
§ 1.º Ficam, desde já nomeados gerentes os sócios António Augusto Ribeiro Correia e Maria Aurora da Silva Teixeira.
§ 2.º Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
7.º
As cessões de quotas entre sócios são livres, porém, as feitas a estranho ficam dependentes do consentimento da sociedade, a quem é conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, sendo concedido igual direito, aos demais sócios, em segundo.
8.º
A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
9.º
As assembleia gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência de 15 dias, pelo menos, desde que a lei não exija outras formalidades de convocação.
Conferida. Está conforme.
24 de Janeiro de 2003. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
1000189808
