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Ato Original
1 BIGO - COMÉRCIO DE ARTIGOS DECORATIVOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 01993/20021002; número e data da apresentação: 04/20021002.
Certifico que entre Ricardo Joaquim Dias da Fonseca, solteiro, maior, e Aristides António da Fonseca Pacheco, casado em comunhão de adquiridos com Maria Alberta Dias de Sousa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma 1 BIGO - Comércio de Artigos Decorativos, Lda, e tem a sua sede na Rua de Eusébio Silva Ferreira, 33, loja 15, freguesia e concelho de Marco de Canaveses.
2 - A gerência só poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, com o consentimento da assembleia geral.
2.º
1 - O objecto da sociedade consiste em importações e representações. Comércio por grosso e a retalho de artigos decorativos, brinquedos e artigos para o lar.
2 - A sociedade poderá participar como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto diferentes do seu.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Ricardo Joaquim Dias Fonseca e Aristides António da Fonseca Pacheco.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante global de cem mil euros, sempre feitos na proporção das suas quotas.
4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, compete a ambos os sócios.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes os actuais sócios.
3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contractos, é suficiente a assinatura de um gerente.
4 - Em aplicação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
b) Tomar de trespasse ou de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação financeira;
d) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento nos mercados nacionais e internacionais e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular.
6.º
No caso de falecimento dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com os sócios sobrevivos e com os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Conferida. Está conforme.
23 de Outubro de 2003. - A Escriturária Superior, Maria das Dores Soares de Moura.
2004960302
