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Ato Original
ANIMOFORMA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Natureza, âmbito de actuação e sede
1 - A Animoforma Associação, adiante designada por Associação, é constituída por todos os jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede provisória na Avenida de Almeida Garrett, 9, 3.º, esquerdo, Alfragide, 2610-018 Alfragide/Amadora, podendo ser transferida para qualquer outro local, sendo deliberado pela assembleia geral.
4 - A Associação pode, mediante deliberação da direcção, constituir delegações ou formas de representação equivalentes em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.
5 - A Associação exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo alargá-la ao estrangeiro.
6 - A Associação pode filiar-se ou aderir a associações nacionais estrangeiras e internacionais.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Associação, de âmbito cultural sem fins lucrativos, prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Promover a formação em Portugal e no estrangeiro;
b) Dinamizar e criar eventos culturais e artísticos das mais diversas naturezas;
c) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, e outros, na base da realização de iniciativas de âmbito cultural, educacional, social e criativo, nomeadamente teatro e artes performativas, entre outras;
d) Promover o intercâmbio cultural entre Portugal e o estrangeiro, nomeadamente Europa e países de expressão portuguesa;
e) Construção de instalações por sua iniciativa, com o apoio dos associados e população em geral, de autarquias e outras entidades para fomento e funcionamento das diversas actividades.
ARTIGO 3.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Promover a formação na área cultural, artística e social, entre outras, através de formação de curta e longa duração;
b) Promover o ensino artístico em Portugal e no estrangeiro;
c) Promover o intercâmbio e cooperação com outras associações ou organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
d) Programar, produzir e gerir eventos ou projectos de natureza cultural, educativa e de animação;
e) Produzir, editar e comercializar qualquer meio áudio-visual: cinema, documentários, curtas-metragens, vídeo arte, assim como as demais formas de expressão do meio áudio-visual;
f) Promover e participar em qualquer género de actividade (espectáculos, exposições, colóquios, seminários, festivais e iniciativas de índole semelhante);
g) Promover a formação pessoal e social dos cidadãos, tendo especificamente em vista o respeito por culturas diferentes;
h) Promover a descentralização;
i) Promover eventos culturais que correspondam a formas de expressão de criatividade.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os jovens que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
a) Terão a categoria de sócios beneméritos os que se destacarem por apoios à Associação, sem contudo poderem participar nas assembleias gerais.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade do sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
3 - Perda de qualidade de associados:
a) Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à direcção;
b) Os que pratiquem actos que possam afectar o prestígio da Associação ou deixem de cumprir as obrigações estatutárias ou regulamentares.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleitos em lista maioritária.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção, excepto nos casos de mero expediente, onde é suficiente a assinatura do presidente.
3 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
4 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar o relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar;
j) Contratar colaboradores;
l) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.
5 - A direcção não será remunerada dentro do exercício das suas funções.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos em lista maioritária.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 10.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) Os subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações;
c) A quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas;
e) Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
f) Os subsídios, legados, heranças e doações.
2 - Constituem despesas da Associação:
a) Os pagamentos relativos a material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à prossecução do seu objectivo.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
ARTIGO 11.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos.
ARTIGO 12.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto para as alterações estatutárias, em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para a deliberação sobre a dissolução da Associação, em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 13.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
CAPITULO VI
Disposições finais
ARTIGO 14.º
Regulamentos
No que estes estatutos sejam omissos, e sem prejuízo do disposto em lei imperativa, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
Os Sócios Fundadores: (Assinaturas ilegíveis.)
3000216232
