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Ato Original
QUINTA DE SANTO ANTÓNIO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 933/990204; identificação de pessoa colectiva n.º 504369725; inscrição n.º 2; números e data das apresentações: 10 e 11/040617.
Certifico que, em referência à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1.º Aumento de capital para 50 000, após o reforço de 48 004,80; 24 002,40 por Francisco José Lobo Guedes e 23 702,40 por Isabelle Vaylet Henry Guedes, casados entre si, na comunhão de adquiridos, e ambos residentes na Quinta de Santo António, Herdade do Zambujeiro, Santo Estêvão, Benavente; 100 por Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego, casado com Isabel Maria Mendes de Sampaio Gallego na comunhão de adquiridos, residente na Rua das Amoreiras, 70, 12.º, Lisboa; 100 por Carla Alexandra de Jesus Almeida Palitos, casada com Jorge Eduardo dos Santos Palitos, na separação, residente na Rua das Amoreiras, 70, 12.º, Lisboa e 100 por Maria Felismina Pereira Marcelino Silva, casada com Carlos Manuel da Conceição Silva, na comunhão de adquiridos, residente na Rua das Amoreiras, 70, 12.º, Lisboa.
2.º Transformação em sociedade anónima, por deliberação de 19 de Maio de 2004, com alteração do pacto, que passa ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto, duração
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Quinta de Santo António - Sociedade Imobiliária, SA, e é regulada pelas disposições dos presentes estatutos e demais normas legais aplicáveis.
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Quinta de Santo António, Herdade do Zabujeiro, freguesia de Santo Estêvão.
2 - A administração poderá livremente deslocar a sede para qualquer local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações e outras normas legais de representação, em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a compra, venda, revenda, exploração e administração de bens imóveis.
ARTIGO 4.º
A Sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas bem como agrupamentos europeus de interesse económico, por simples decisão do administrador.
ARTIGO 5.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
O capital social, acções e obrigações
ARTIGO 6.º
1 - O capital social é de cinquenta mil duros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
ARTIGO 7.º
1 - O capital social encontra-se dividido em cinquenta mil acções, com o valor nominal de 1 ao portador, e agrupadas ou não em títulos.
2 - As acções são nominativas ou ao portador e podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000 ou 10 000 acções.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode, nos termos legais, emitir obrigações de qualquer espécie.
ARTIGO 9.º
Qualquer dos accionistas poderá fazer à Sociedade prestações acessórias, de que esta careça, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral, desde que aprovados por maioria de dois terços do capital social.
ARTIGO 10.º
Mediante deliberação da assembleia geral, de maioria simples do capital social, poderão ser exigidas a todos os accionistas prestações acessórias de capital, cujo montante global máximo se fixa em dez vezes o valor do capital social e que serão obrigatoriamente realizadas pelos accionistas.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 11.º
1 - Os órgãos sociais são o administrador único.
2 - Os membros dos órgãos sociais auferem ou não de remuneração, consoante o que for deliberado em assembleia geral.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, cabendo um voto a cada acção representativa do capital social.
2 - Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral, devendo para esse efeito fazer chegar ao presidente da mesa da assembleia geral, uma carta, que deverá ser entregue na sede com cinco dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia geral, na qual designará o seu representante.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas, ou outras pessoas estranhas à sociedade, por um período de quatro anos, eventualmente renovável por períodos iguais e sucessivos.
ARTIGO 14.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data da sua realização.
2 - As convocatórias para a realização das assembleias gerais serão publicadas, excepto se existirem, só acções nominativas, caso em que as publicações poderão ser substituídas por carta registada com aviso de recepção.
3 - Os accionistas sem direito de voto, a existirem, poderão assistir ás assembleias gerais, bem como participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia.
SECÇÃO II
Da administração
ARTIGO 15.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito em assembleia geral, de entre os accionistas, bastando a sua assinatura para obrigar a Sociedade.
2 - O mandato dos administradores é de quatro anos, renovável uma ou mais vezes, por igual período.
ARTIGO 16.º
Compete à administração gerir a actividade da Sociedade, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
SECÇÃO III
Da fiscalização
ARTIGO 17.º
A fiscalização da Sociedade compete a um fiscal único, eleito em assembleia geral, por um período de quatro anos, renovável uma ou mais vezes por períodos iguais e sucessivos.
CAPÍTULO IV
Aprovação de contas, distribuição de lucros e dissolução da sociedade
ARTIGO 18.º
1 - O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.
2 - Os lucros de exercício, depois de deduzida a reserva legal, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, por maioria simples dos votos emitidos.
ARTIGO 19.º
1 - A sociedade dissolve-se, nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, será liquidatário o presidente da Administração em exercício à data da dissolução.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 20.º
Para resolução de qualquer litígio eventualmente emergente entre os accionistas e a sociedade, designadamente quanto à interpretação das cláusulas constantes dos presentes estatutos, bem como relativas ao exercício dos direitos sociais, considera-se competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
3.º - Membros do órgãos sociais, designados por deliberação de 19 de Maio de 2004:
Administrador único: Rodrigo Manuel da Nóbrega Themudo Galiego.
Fiscal único: efectivo - ESAC - Espírito Santo & Associados, sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 113, com domicílio na Avenida dos Estados Unidos da América, 97, 6.º, Lisboa, representada por Luís Filipe Pinto Gonçalves da Cruz, revisor oficial de contas, casado, com domicílio na Avenida do Duque de Loulé, 3, 5.º, Lisboa; suplente - Manuel José Espírito Santo Moreira Rodrigues, revisor oficial de contas, casado, residente na Rua de Carolina Michaellis, 22, résdochão, direito, Lisboa.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
7 de Maio de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012479146
