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Ato Original
CANTINHO DO POSTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1721/051223; identificação de pessoa colectiva n.º P 507528948; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/051223.
Certifico que entre Marco Paulo Rocha Alvorado, solteiro, maior, residente na Avenida de D. Maria II, 39, 3.º, direito, Cacém, Sintra, e Ofélia Nunes Ferreira, solteira, maior, residente na Avenida de D. Maria II, 39, 3.º, direito, Cacém, Sintra, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Cantinho do Poste, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Quinta dos Álamos, 1, A, lugar e freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em snack-bar, churrasqueira.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de quatro mil euros pertencente ao sócio Marco Paulo Rocha Alvorado e outra do valor nominal de mil euros pertencente à sócia Ofélia Nunes Ferreira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
8 de Maio de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012522300
