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Ato Original
BONITOS - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 238/190387; identificação de pessoa colectiva n.º 501811524; inscrições n.os 13 e 14; números e data das apresentações: 03 e 04/051207.
Certifico que, em referência à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1.º Transformação em sociedade anónima, por deliberação de 4 de Outubro de 2005, com alteração total do pacto, que passa ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Bonitos - Materiais de Construção, SA, e tem a sua sede na Rua do 1.º de Maio, 47, no lugar de Porto Alto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
2 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
3 - O ano de exercício coincide com o ano civil.
4 - A administração pode livremente deslocar a sede social dentro do respectivo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação da sociedade em território nacional, ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a actividade de comércio por grosso e a retalho de materiais de construção.
2 - A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diferente do mencionado no número anterior, em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, não sendo necessário, em qualquer caso, deliberação dos sócios.
3 - A sociedade poderá adquirir, ceder ou onerar acções do seu próprio capital.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos, está representado por nove milhões novecentas e setenta e cinco mil e novecentas e cinquenta e oito acções, do valor nominal de um cêntimo de euro cada uma e encontrase integralmente subscrito e realizado.
2 - A administração poderá, quando o julgar conveniente e obtido o parecer favorável do fiscal único, deliberar aumentar o capital, por novas entradas a dinheiro, por uma ou mais vezes, até à importância total por aumento de quinhentos mil euros.
3 - As acções da sociedade são ao portador e poderão ser representadas em títulos de uma até cinco milhões de acções, sendo permitida a sua concentração e divisão a todo o tempo, à escolha e a expensas do titular.
4 - A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto até ao montante representativo de metade do capital social.
5 - A emissão de obrigações pode ser decidida pela administração.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
2 - Cabem ao administrador único os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como decidir sobre qualquer assunto da administração da sociedade, nomeadamente os indicados no artigo 406.º do Código das sociedades Comerciais, e ainda pactuar com devedores e credores, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometerse em árbitros e decidir quanto ao que vem previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto.
3 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único.
ARTIGO 5.º
A sociedade obrigase pela assinatura ou intervenção do seu administrador único, podendo a prática de determinados actos ou categorias de actos ser cometida a mandatário ou procurador da sociedade nomeados por intermédio do administrador.
ARTIGO 6.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
2 - A assembleia é composta por todos os possuidores de acções que as tenham depositado nos lugares indicados no aviso de convocação pelo menos cinco dias antes do dia fixado para a assembleia.
3 - A cada acção corresponde um voto.
4 - As assembleias gerais de accionistas só poderão deliberar em primeira convocatória, com a participação de accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
ARTIGO 7.º
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, de entre os accionistas ou outras pessoas, por uma ou mais vezes e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem deva substituílos.
2 - A remuneração do administrador único pode constituir parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício, até ao máximo de dez por cento.
3 - Os accionistas poderão, em qualquer altura, conceder o direito de reforma aos administradores e fixar o respectivo regulamento.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções sem o consentimento dos seus titulares, quando as mesmas forem arrestadas, penhoradas ou sujeitas a qualquer providência judicial de onde possa resultar ou tenha resultado a alienação coerciva das mesmas.
2 - A deliberação de amortização de acções, nos termos do número anterior, deverá ser tomada no prazo de um ano a contar da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
3 - O titular das acções amortizadas terá direito a receber, no prazo de seis meses a contar da deliberação da amortização, o valor correspondente de acordo com o último balanço aprovado.
4 - As acções amortizadas ficarão pertença da sociedade que as poderá manter ou alienar aos restantes accionistas, abrindose rateio em função das acções de que cada um seja já detentor, caso haja vários a pretender adquirilas.
5 - Em caso de amortização das acções de accionista falecido, os respectivos herdeiros terão direito a receber a parte que competia ao seu titular, nos termos previstos no n.º 3.
6 - É reconhecido a qualquer accionista o direito de se exonerar da sociedade sem que tenha para tanto que apresentar motivo justificativo, mas neste caso não terá este direito a qualquer compensação, passando as respectivas acções para a titularidade da sociedade, conforme previsto no n.º 4.
ARTIGO 9.º
1 - Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidos ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei serão aplicados conforme o que for determinado pela deliberação dos accionistas que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá destinálos, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou a outras aplicações consideradas de interesse da sociedade.
2 - Os lucros, se forem distribuídos, sêloão na proporção das respectivas participações, salvo se por unanimidade os accionistas deliberarem distribuílos noutra proporção.
3 - Poderão ser feitos, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros, nos termos do artigo 297.º do Código das sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - Em caso de dissolução será liquidatário o administrador em exercício, e o mesmo fica, desde já, autorizado a praticar os actos previstos no artigo 152.º do Código das sociedades Comerciais.
2 - Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato fica estipulado o foro da comarca da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
2.º Nomeação dos membros dos órgãos sociais, por deliberação de 4 de Outubro de 2005, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 2005, para o quadriénio 20052008:
Administrador único: Joaquim Miguel Peixe Bonito, divorciado, Rua de Norton de Matos, 13, Porto Alto, Samora Correia.
Fiscal único: efectivo - Moore Stephens & Associados, sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por João Lopes da Silva, revisor oficial de contas, Avenida de Óscar Monteiro Torres, 18, résdochão, direito, Lisboa; suplente - António Magalhães Monteiro, revisor oficial de contas, Avenida de Óscar Monteiro Torres, 18, rés-do-chão, direito, Lisboa.
Está conforme o original.
9 de Abril de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012522360
