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Ato Original
MAGOS AVENTURA, DESPORTO, AVENTURA E LAZER, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Salvaterra de Magos. Matrícula n.º 00919/20040820; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/20040820.
Certifico que Luís Filipe da Cruz Afonso, solteiro, maior, Rua de Gago Coutinho, lote 4, Salvaterra de Magos; Marco António Vicente de Jesus Anacleto, solteiro, maior, Urbanização Olival Basto, lote 25-A, rés-do-chão, esquerdo, Benavente, e José Pedro Ponces Correia Magalhães, solteiro, maior, Rua de Machado Santos, 85, Salvaterra de Magos.
Constituíram a sociedade comercial por quotas em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Magos Aventura, Desporto, Aventura e Lazer, Lda, e tem a sua sede na Rua de Gago Coutinho, lote 4, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do território português, bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: desportos aventura, férias desportivas, modalidades desportivas, desportos radicais, passeios TT.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e encontra-se dividido em três quotas: uma, no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e seis euros, pertencente ao sócio Luís Filipe da Cruz Afonso, uma no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente ao sócio Marco António Vicente de Jesus Anacleto e uma outra, no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente ao sócio José Pedro Ponces Correia Magalhães.
ARTIGO 4.º
Aos sócios, poderão ser exigidas prestações suplementares até dez vezes o valor do capital social.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer para o normal desenvolvimento da sua actividade nas condições, juros e reembolsos que forem deliberados em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes, sendo obrigatória a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 7.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência em primeiro lugar e em segundo lugar os sócios não cedentes.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 9.º
A sociedade dissolve-se apenas nos casos legais, sendo a liquidação feita de harmonia com o deliberado pelos sócios e, na falta de acordo, por meio de licitação global, entre eles, de todo o activo social, ficando o maior licitante com a obrigação de pagar todo o passivo social.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria de Fátima Carvalho Ribeiro.
2004150637
